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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Katia Elenise Oliveira da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70064961386_38fbb.doc
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Inteiro Teor

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

KEOS

Nº 70064961386 (Nº CNJ: XXXXX-21.2015.8.21.7000)

2015/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.

UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento

Décima Primeira Câmara Cível

Nº 70064961386 (Nº CNJ: XXXXX-21.2015.8.21.7000)

Comarca de Rio Grande

FACULDADE ANHANGUERA DO RIO GRANDE

AGRAVANTE

CRISTIANO BORGES ANASTACIO

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desprover o recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (Presidente) e Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.

Porto Alegre, 01 de julho de 2015.

DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACULDADE ANHANGUERA DO RIO GRANDE em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CRISTIANO BORGES ANASTACIO, cujo teor transcrevo abaixo:

Recebo a inicial, defiro AJG e defiro ainda a medida li​mi​nar, para ordenar à ré que desconsidere a existência de débito da au​tora para consigo e realize de imediato os atos que lhe com​pe​tem para efetivação do aditamento de renovação semestral do con​tra​to de financiamento FIES em favor da demandante; no descumprimen​to, ficará a entidade ré obrigada à prestação dos serviços educa​cio​nais à autora, por sua própria conta, até decisão final da demanda, hipó​tese na qual, sobrevindo sentença de improcedência, poderá a ré co​brar da autora a totalidade do preço pelos serviços assim pres​ta​dos. Intimem-se.

De fato, as evidências constantes dos autos sugerem for​temente que a autora serviu-se daquele financiamento durante o ano de 2013/2014 (fl. 47); que dei​xou de usufruir do financiamento, em 2015, por cul​pa exclusiva da ré, Faculdade Anhangüera, cuja de​sídia na a​li​mentação do sistema de processamento de dados im​pe​diu o re​gu​lar deferimento do aditamento relativo àquele semes​tre; e que, a​gora, dada a ausência de cobertura do FIES , vem entendendo a ré que a autora tem dí​vida para consigo, relativa ao semestre não coberto, e vem exi​gin​do liquida​ção dessa dívida para proceder ao aditamento para o semestre em curso, ou seja, primeiro semestre de 2015.

A apa​rên​cia é, então, de comportamento ilícito da demandada que, por cul​pa sua, pri​vou o aluno do financiamento estudantil, e que, agora, quer impôr ao aluno que ar​que desde logo com o pagamento do semestre letivo, o qual ele tinha o direi​to de financiar e só não o fez por erro da instituição de ensino. Há assim aparência de direito, secundada pelo evidente ris​co de dano irreparável, consistente na suspensão dos estudos des​ta, tudo a au​torizar o deferimento da medida liminar antes referida.

Cite-se a parte requerida para, querendo, apresen​tar res​posta no prazo legal.

Nessa oportunidade, deverá dizer, motiva​da​mente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Ainda, quando da apresentação da peça contestatória, devem ser trazidos aos autos todo e qual​quer registro relevante, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão.

Decor​ri​do o prazo para resposta, dê-se vista à parte autora, inclusive pa​ra que se manifeste, justificadamente, quanto à produção de pro​vas

Tece inicialmente esclarecimentos acerca da sistemática do FIES, de modo a demonstrar que o problema relatado nos autos adveio de culpa exclusiva do agravado. Destaca que o sistema foi criado pela Lei n.º 10.260/01, o FIES, além de ser uma política de Estado, é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. E conforme artigo 1º, da referida Lei, são elegíveis ao financiamento os estudantes matriculados em cursos superiores que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Destaca que a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação (MEC), na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e supervisão, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador. Ressalta que também é reconhecida ao MEC a competência para editar regulamentação dispondo sobre as regras de seleção de estudantes elegíveis ao financiamento pelo FIES, que é realizado por meio de agentes financeiros, casos de transferência de curso, exigências de desempenho acadêmico para manutenção do financiamento, aplicação de sanções às instituições de ensino e abatimentos, conforme previsto no artigo , § 1º, incisos I a V, da Lei n.º 10.260/2001. Aduz que operacionalização do FIES, tanto para fins de inclusão de novos alunos como para as renovações e aditamentos aos contratos em curso, é efetivada integralmente por meio eletrônico, mediante o uso do Sistema Informatizado do FIES – SisFIES, que é mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI/MEC). Compete ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), por sua vez, na condição de agente operador do FIES, definir as regras para sistematização das operações do Fundo, sob a supervisão do MEC, por meio da sua Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) e na forma da Lei n.º 10.260/2001. Diz que desde 2010, o FIES vem operando em fluxo relativamente contínuo. Vale dizer, o estudante elegível ao financiamento (matriculado em curso balizado pelo SINAES) pode solicitar o financiamento em qualquer época do ano por meio de inscrição eletrônica efetivada via acesso ao sítio do SisFIES. Enfatiza que é necessário acessar o sítio do SisFIES, onde os solicitantes informam seus dados pessoais (CPF, data de nascimento etc.) e obtêm uma senha cadastral de ingresso no sistema. Com a validação do cadastro a inscrição se realiza, a par da alimentação do sistema, com a informação do curso, da IES em que está matriculado e as características do financiamento postulado. Concluída a inscrição no SisFIES, cabe ao estudante providenciar a validação das informações por ele inserida na designada Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da sua IES, que confirmará via sistema as informações prestadas pelo aluno. Ato seguinte, o estudante deverá comparecer a um dos agentes financiadores do FIES (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) para formalizar a contratação do financiamento. Assevera que no caso em tela, os procedimentos acima mencionados foram realizados com êxito, razão pela qual o agravado passou a gozar do financiamento. Entretanto, após a formalização do Contrato, caso tenha interesse na manutenção do financiamento, o discente obrigatoriamente precisa renová-lo semestralmente, independentemente da periodicidade do curso, nos termos do que dispõe o artigo 1º, da Portaria Normativa n.º 15, de 8 de julho de 20115. Os atos de renovação também são praticados eletronicamente via sistema, por meio de aditamentos que podem seguir a modalidade “simplificada” (quando não há alteração de cláusulas contratuais - sem acréscimo no valor da semestralidade, por exemplo) e “não simplificada” (quando há alguma alteração das cláusulas contratuais - com acréscimo no valor da semestralidade a guisa de exemplo). Realça que tais renovações semestrais visam resumidamente controlar o cumprimento pelo estudante financiado, dos requisitos legais e regulamentares para a sua permanência no FIES, elencados nos incisos I a VIII, do artigo 236, da Portaria n.º 15, de 8 de julho de 2011, quais sejam, a condição de estudante regularmente matriculado; a obtenção de índice de 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento acadêmico; a idoneidade de informações a respeito do devedor e fiadores; a fiscalização do decurso do prazo de utilização, dentre outros. Salienta que - diferentemente da contratação - os aditamentos semestrais são iniciados pela CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento). Compete ao estudante, contudo, verificar a veracidade das informações inseridas no sistema e, em estando corretas, confirmar a solicitação de aditamento ou, em caso negativo, rejeitar tal solicitação, devendo nesse último caso estabelecer contato com a CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinício do processo de aditamento. Aponta que se as informações estiverem em termo o estudante deverá após a confirmação das referidas informações, no prazo de 20 (vinte) dias, comparecer à CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento) para retirar o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) devidamente assinado pela Comissão. No caso do autor, o aditamento de renovação semestral do contrato do agravado atinente ao 2º (segundo) semestre de 2014 fora devidamente solicitado pela CPSA da IES, nos termos do procedimento definido pelas normas supramencionadas. Entretanto, nada obstante tivesse obrigação de agir em tal sentido, o agravado quedou-se inerte e não validou/confirmou o aditamento, razão pela qual seu contrato de financiamento fora cancelado por decurso do prazo do estudante. Sustenta, por outro lado, que ela (instituição de ensino) cumpriu com todos os procedimentos que lhe competia, iniciando tempestivamente o aditamento de renovação semestral atinente ao 2º (segundo) semestre de 2014, o qual não fora concluído exclusivamente por desídia do agravado. Argumenta que não se pode olvidar que compete ao discente atentar-se às providências que estão sob o seu encargo, notadamente no que tange ao cumprimento dos prazos para a confirmação/validação dos aditamentos e comparecimento ao agente financeiro para a formalização dos respectivos aditamentos semestrais, quando for o caso, consoante estabelece o artigo 2º, da Portaria Normativa MEC n.º 23 de novembro de 2011. Aduz que o não cumprimento das obrigações acima elencadas por parte do estudante implicará no cancelamento automático do aditamento, consoante estabelece o art. 5º, da aludida Portaria. Salienta que a Portaria Normativa MEC n.º 15, de 8 de junho de 2011, estabelece, em seu artigo 23, inciso V7, que o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares constitui impedimento à manutenção do financiamento; de forma que, com a interrupção do financiamento, ou seja, com a interrupção do repasse dos valores das mensalidades anteriormente franqueados pelo FNDE, compete ao aluno arcar com o pagamento das mensalidades, nos termos do § 2º, do artigo 1º, da Portaria Normativa MEC n.º 15/2011. Assevera, ainda, que a IES agravante não possui qualquer gerência sobre o sistema que operacionaliza o FIES, de modo que jamais poderia alterar a situação do financiamento do discente, sobretudo alterar sua situação por conta do decurso do prazo para a validação das informações, razão pela qual não pode ser responsabilizada por um equívoco do próprio discente, que não validou o aditamento no prazo devido, deixando decorrer seu prazo. E no que concerne ao presente ano, importante esclarecer que o FNDE reabriu o prazo para a realização de aditamento de suspensão temporária do contrato de financiamento, por meio das Portarias Normativas nº 30, de 4 de fevereiro de 2015 e 141, de 23 de abril e 2015. Em outras palavras, embora não haja a possibilidade de renovação extemporânea do 2º (segundo) semestre de 2014, é possível que o discente solicite a suspensão do financiamento do correspondente período, até o dia 29.5.2015, nos termos das Portarias acima mencionadas. Embora pareça algo positivo, a suspensão do semestre implica na ausência de repasse financeiro do FNDE à IES, ou seja, no não pagamento das mensalidades, razão pela qual o agravante, da mesma forma, teria que arcar com as mensalidades referentes ao 2º (segundo) semestre de 2014, podendo continuar, contudo, sendo beneficiado pelo contrato de financiamento, em conformidade com o artigo 6º, § 2º da Portaria Normativa nº 28, de 28 de dezembro de 2012. Por todo o exposto, resta demonstrado que, diferentemente do que fez crer o d. Juízo, o não aditamento do Contrato do FIES no 2º (segundo) semestre de 2014 não fora realizado, por culpa exclusiva do agravado. No que tange à negativa de matrícula para o 1º (primeiro) semestre de 2015, cumpre salientar que tal procedimento encontra amparo na legislação educacional, bem como nos regramentos que disciplinam o FIES. Na realidade os serviços educacionais possuem regramento próprio e tal regramento impõe expressamente que a existência de débito obsta a realização de rematrícula, consoante se pode inferir da ilação do artigo 5º da já citada Lei n.º 9.870/1999. Diz que a simples leitura do citado artigo é apta a demonstrar a plena regularidade do procedimento adotado pela IES agravante e, por conseguinte, a insubsistência do pleito formulado pelo agravado no sentido de que a IES seja condenada a realizar todos os procedimentos que lhe competem para a efetivação do aditamento do seu contrato de financiamento FIES, razão pela qual a decisão liminar deve ser revogada. Assevera que é assente na jurisprudência o entendimento de que o direito à rematrícula somente é assegurado a quem esteja adimplente, nos termos do artigo retro destacado, bem como que a efetivação da rematrícula pressupõe o pagamento das mensalidades anteriores. Com efeito, a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é iterativa na aplicação irrestrita da Lei, no sentido de que é plenamente aceita a recusa da IES em proceder com a matrícula por motivo de inadimplemento, qualquer que seja a data de constituição do débito. Defende que a recusa da rematrícula do estudante inadimplente não se constitui em penalidade acadêmica, tampouco infringe qualquer dispositivo constitucional ou legal. Neste ponto destaca que as regras constitucionais sobre o direito à educação são de natureza programática, tendo por destinatário o Poder Público e não os particulares; que não são, a toda obviedade, obrigados a prestar o serviço educacional de forma gratuita. É inegável que a atividade educacional tem natureza de prestação de serviço, ainda que seu fim seja nobilíssimo. Bem por isso, o artigo , da Lei 9.870/99 é claro ao conferir a prerrogativa de que se obste a renovação de matrícula aos alunos inadimplentes. Complementa que a prestação de serviços educacionais por entidade privada tem no recebimento pontual das mensalidades ou das anuidades, a condição impostergável de subsistência. Dependendo a instituição de tais recursos para a manutenção de sua atividade, a impontualidade acarreta sério risco de fechamento com o consequente prejuízo de toda a coletividade. Pondera que não se pode olvidar que o pretenso direito aduzido na r. decisão recorrida fora preterido pelo próprio agravado, na medida em que este quedou-se inerte quanto às obrigações para a manutenção do financiamento. Não obstante o suporte legal do art. da Lei n.º 9870/99, frisa-se que o Código Civil, em seu art. 476, estabelece que nenhum dos contratantes, antes de cumprir sua obrigação, poderá exigir a implementação pelo outro. Destarte, em não tendo o agravado adimplido a sua obrigação – o pagamento dos valores das mensalidades referentes ao 2º (segundo) semestre de 2014 - e dada a ausência de repasse pelo FNDE à IES, em razão da ausência de aditamento do Contrato FIES, que se deu por culpa exclusiva do discente, o agravado não pode reclamar a respectiva contraprestação, ou seja: que a IES agravante seja obrigada a lhe matricular no 5º (quinto) semestre do curso de Enfermagem. Por todo o exposto, é medida que se impõe a imediata reforma da r. decisão recorrida.

Não concedido efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada deixou de responder ao recurso.

Retornaram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva (RELATORA)

Não merece guarida a irresignação.

Trata a ação de demanda cominatória onde o autor relata que é estudante do 5º (quinto) semestre do curso de graduação em Enfermagem da IES agravante e que no 2º (Segundo) semestre de 2014, deparou-se com problemas para a efetivação do aditamento do seu contrato FIES, que supostamente não havia sido iniciado pela IES. Aduz que ao questionar a IES sobre a causa de não ter sido iniciado o aditamento do seu contrato FIES, lhe foi informado que boa parte dos estudantes estava enfrentando a mesma dificuldade em decorrência de congestionamento do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), e que após a regularização do sistema, a IES iniciaria o aditamento. Afirma que enquanto aguardava a solução da questão, a IES inseriu todos os estudantes no sistema e confirmou suas matrículas, possibilitando aos discentes que prosseguissem com o curso. Destaca que em função do problema vivenciado, a IES disponibilizou o funcionário Marcelo Gutierres Monteiro para que, com urgência, realizasse o aditamento dos contratos de todos os discentes; mas que, ao procurar a IES, a única resposta que recebeu fora no sentido de que assim que o problema no SisFIES fosse resolvido, a IES procederia com o aditamento. Prossegue afirmando que procurou a IES no final do 2º (segundo) semestre de 2014, quando lhe foi informado que a situação estava resolvida, de modo que se tranquilizou, tendo em vista que a responsabilidade para realização do aditamento seria – supostamente - exclusiva da IES. Relata que para a sua surpresa, ao retornar à IES para cursar o 1º (primeiro) semestre de 2015, a agravante lhe informou que o aditamento do contrato FIES relativo ao 2º (segundo) semestre de 2014 não havia sido realizado e que em decorrência de tal fato não poderia mais ser concluído, já que o prazo teria se escoado. Relata, ainda, que foi informado que o aditamento do seu contrato FIES relativo ao 1º (primeiro) semestre de 2015 só seria concluído caso efetivasse o pagamento integral do valor das mensalidades escolares relativas ao 2º (segundo) semestre de 2014. Prossegue asseverando que foi informado que caso não realizasse o pagamento do débito em questão não poderia inclusive realizar as avaliações do semestre e consequentemente, perderia o FIES e os semestres já cursados.

Conforme se verifica pela causa pedir constante na inicial e as razões do agravo de instrumento, cada uma das partes atribui a outra a falha na realização do aditamento ao financiamento.

Nos termos do art. 273 do CPC , para que seja possível o deferimento da medida liminar, necessária prova inequívoca da veracidade das alegações da parte autora, bem como a configuração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em tela, entendo prudente manter a decisão pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que a parte autora junta aos autos documento informando que a nova sistemática de aditamento é de responsabilidade da CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento) do local de oferta do curso.

Outrossim, entendo que se tratando de relação de consumo, caberia a requerida a demonstração de que a sua parte no processo de aditamento foi feito, tendo o fato ocorrido por culpa exclusiva do autor. Todavia, a instituição de ensino agravante não traz documentos hábeis a corroborar a sua tese de defesa, limitando-se a juntar telas extraídas do SisFies (sistema de financiamento do ensino superior) de aditamento não realizado, pelas quais não é possível identificar que tal aditamento se deu por culpa do autor ou por falha da instituição ré.

Pelo contexto, tenho que manter a decisão é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70064961386, Comarca de Rio Grande: "UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

Julgador (a) de 1º Grau:

� “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/205024317/inteiro-teor-205024347