28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX TUNC . ADMITIDO O MECANISMO DA MODULAÇÃO QUANDO DEMONSTRADAS RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PRAZO DE SEIS MESES.
São “ex tunc”, os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. Por isso, admitido o mecanismo da modulação, em ordem a limitá-los no tempo ou na amplitude atendidos dois requisitos – (1) decisão da maioria de dois terços dos membros do Tribunal e (2) razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
A modulação possui dois propósitos – evitar o colapso administrativo e propiciar a adequação da legislação.
In casu , o imediato desligamento dos servidores comprometeria a continuidade na prestação do serviço público.
EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME.
Embargos de Declaração | Órgão Especial |
Nº 70043623784 | Comarca de Porto Alegre |
MUNICIPIO DE BARRA DO RIBEIRO | EMBARGANTE |
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA/RS | EMBARGADO |
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA DO RIBEIRO | INTERESSADO |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO/RS | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES Leo Lima (Presidente), Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Arminio José Abreu Lima da Rosa, Gaspar Marques Batista, Arno Werlang, Newton Brasil de Leão, Sylvio Baptista Neto, Francisco José Moesch, Luís Gonzaga da Silva Moura, Ivan Leomar Bruxel, Luiz Felipe Brasil Santos, Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Constantino Lisbôa de Azevedo, Manuel José Martinez Lucas, Aymoré Roque Pottes de Mello, Ricardo Raupp Ruschel, Carlos Rafael dos Santos Júnior, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Orlando Heemann Júnior, Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Luís Augusto Coelho Braga e Cláudio Baldino Maciel .
Porto Alegre, 29 de agosto de 2011.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Genaro José Baroni Borges (RELATOR)
O MUNICIPIO DE BARRA DO RIBEIRO interpõe Embargos de Declaração do acórdão de fls. 315/317, no qual figura como embargado o EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA/RS.
Nas razões, narra o embargante que o art. 18 da Lei Municipal nº 1.571, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os quadros de cargos em comissão de Assessor de Informática, Chefe de Serviço, Chefe de Setor, Coordenador Administrativo e Coordenador Operacional, foi declarado inconstitucional por ocasião do julgamento da Adin nº 70039428248.
Argumenta que o imediato desligamento dos servidores comprometeria a continuidade do serviço público, razão pela qual requereu nas informações, a oportunidade de regularizar a legislação impugnada, no caso de procedência da ação. Contudo, o acórdão embargado nada disse acerca de tal pedido.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para ver sanada referida omissão.
É o relatório.
VOTOS
Des. Genaro José Baroni Borges (RELATOR)
O limite temporal de declaração de inconstitucionalidade, foi pleiteado pelo Embargante ao prestar Informações (fls. 293/296).
Cumpre suprir a omissão existente no acórdão, para o que se prestam os Embargos de Declaração.
Passo a apreciar o ponto omisso.
Antes de prevenir o ingresso no mundo jurídico de alguma norma eivada de inconstitucionalidade, como no modelo francês, no Brasil é repressivo o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, e se dá quando já existente, vigente e eficaz a lei ou o ato normativo contrário à Constituição.
Como são e sabidamente são “ex tunc” os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, daí o mecanismo da modulação, inovação da Lei 9.868/99, em ordem a limitá-los no tempo ou na amplitude atendidos dois requisitos – (1) decisão da maioria de dois terços dos membros do Tribunal e (2) razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Para o Embargante a modulação teria dois propósitos – evitar o colapso administrativo e propiciar a adequação da legislação.
Com razão.
Tenho que o imediato desligamento dos servidores comprometeria a continuidade do serviço púbico, o que torna necessária a concessão de um prazo para que o Município possa ajustar o quadro de pessoal às necessidades do serviço.
Assim, para evitar colapso administrativo, comprometendo a prestação do serviço público, suspendo pelo prazo de 06 meses (art. 27 da Lei Federal nº 9.868/1999), a eficácia da declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 18 da Lei Municipal nº 1.571, de 30 de dezembro de 2002, do Município de Barra do Ribeiro, que dispõe sobre os quadros de cargos em comissão de Assessor de Informática, de Chefe de Serviço, de Chefe de Setor, de Coordenador Administrativo e de Coordenador Operacional, proferida no julgamento da ADin nº 70039428248, em sessão realizada no dia 13 de junho de 2011, passando o prazo a fluir a contar da publicação do presente acórdão.
Ressalto que referido prazo é tempo suficiente para a regularização do quadro de pessoal, com a realização de concurso público.
Ante ao exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão existente no julgado embargado, nos termos acima postos.
todos OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.
DES. LEO LIMA - Presidente - Embargos de Declaração nº 70043623784, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."