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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM FAVOR DOS APELANTES E DOS CO-RÉUS.
declarADA extinta a punibilidade doS ACUSADOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME DO MÉRITO DOS APELOS: PREJUDICADO.
Apelação Crime | Segunda Câmara Criminal |
Nº 70041706441 | Comarca de Getúlio Vargas |
ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA | APELANTE |
JOAO CARLOS ROTTA JUNIOR | APELANTE |
MINISTÉRIO PÚBLICO | APELADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 . A Justiça Pública da Comarca de Getúlio Vargas/RS denunciou JOÃO CARLOS ROTTA JÚNIOR (brasileiro, com 28 anos de idade à data do fato, nascido em 25.09.1976, natural de Corbelia-PR, filho de João Carlos Rotta e Maria das Graças Biazotto Rotta), MARCIO LUIS BARBOSA (brasileiro, com 21 anos de idade à data do fato, nascido em 09.01.1984, natural de Joenvile-SC, filho de Luiz Carlos Barbosa e Lindasil Gonçalves Barbosa), ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA (brasileiro, com 25 anos de idade à data do fato, nascido em 06.01.1980, filho de Altino de Oliveira e Marlene Passos de Oliveira) e JADSON FRANCISCO CARDOSO (brasileiro, com 27 anos de idade à data do fato, nascido em 03.03.1978, natural de Tubarão-SC, filho de Antônio Cardoso e Tereza Francisco Cardoso), como incursos nas sanções do artigo1555,§ 4ºº, incisos I e IV, combinado com o artigo144, inciso II, e artigo2888, caput , na forma do artigo699, todos doCódigo Penall.
Da denúncia, recebida em 10.05.2005 (fl. 234 ) , apreende-se (fls. 04/05 ) :
“(...)
1º FATO:
No dia 17 de abril de 2005, por volta das 06 horas e 15 minutos, na agência do Banco do Brasil de Getúlio Vargas, RS, localizada na Avenida Borges de Medeiros, n.º 785, os denunciados JOÃO CARLOS ROTTA JÚNIOR, ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, MÁRCIO LUIS BARBOSA e JADSON FRANCISCO CARDOSO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mediante rompimento de obstáculo, tentaram subtrair, para si e para outrem, quantia em dinheiro, depositava no interior de caixa eletrônico do setor de auto-atendimento da referida agência bancária.
Na ocasião, os denunciados André e Márcio arrombaram (auto de constatação de rompimento de obstáculo das fls. 79 e 72) a porta que dá acesso à área de uto-atendimento do banco, e deram início ao ato de subtrair valores do caixa eletrônico, quando foram surpreendidos por Policiais Militares e presos em flagrante.
Os denunciados João Carlos e Jadson concorreram para a prática do crime ao auxiliarem em seu planejamento e execução, sendo que ambos permaneceram do lado de fora do estabelecimento no intuito de acobertar a prática do delito.
Os denunciados só não consumaram o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a rápida chegada da Brigada Militar ao local, o que frustrou sua execução.
Os denunciados foram presos em flagrante.
2º FATO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, JOÃO CARLOS ROTTA JÚNIOR, ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, MÁRCIO LUIS BARBOSA e JADSON FRANCISCO CARDOSO associaram-se, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crime.
Na oportunidade, os denunciados, previamente acordados, uniram-se com o propósito determinado de cometer furto contra o patrimônio, especificamente, contra o Banco de Brasil. Para tanto, houve distribuição de tarefas, de modo que enquanto os denunciados André e Márcio arrombaram e ingressaram na agência, João Carlos e Jadson permaneceram do lado de fora do estabelecimento acobertando a prática do delito.
(...)”
O digno Juiz de Direito, ao final, julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os réus como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (primeiro fato), a cumprir a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, ao valor de 1/30 do maior salário mínimo nacional vigente à época do fato , substituindo por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, bem como a prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, para cada réu (fls. 714/725-v ) .
A r. sentença foi publicada em 09 de agosto de 2010 (fl. 729 ).
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs, por petição, recurso de apelação em benefício do réu André Santos de Oliveira (fl. 730 ).
A defesa constituída do réu João Carlos Rotta Junior , igualmente inconformada, interpôs, por petição, recurso de apelação (fl. 747- acompanhada das respectivas razões de fls. 748/750 ).
Foram recebidos os apelos (fl. 769 ) .
Arrazoados os recursos, em continuação, o Parquet, contra-arrazoando os apelos (fls. 777/782 ), requer seja acolhida a preliminar arguida pelo recorrente João Carlos. No mérito, pleiteia o improvimento dos apelos defensivos, com a manutenção integral da r. sentença hostilizada.
Vieram os autos.
É o relatório sucinto.
2. Tratando a espécie de processo que não é afeto a competência do Tribunal do Júri, temos, segundo reza o art. 117, incisos I e IV do Código Penal, as seguintes causas interruptivas da prescrição: recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível .
No caso em exame, o fato data de 17.04.2005 , a denúncia foi recebida em 10.05.2005 (fl. 234 ) e a sentença condenatória foi publicada em 09.08.2010 (fl. 729 ), com trânsito em julgado para acusação em 16.08.2010 , considerando a data de intimação do Dr. Promotor de Justiça (fl. 729 – 10.08.2010 ).
Observe-se, então:
Pena em concreto | Prazo prescricional | Tempo decorrido |
01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão | em QUATRO anos, CONFORME O ART. 109, INCISO v, DO CÓDIGO PENAL. | Recebimento da denúncia ( 10.05.2005 ) E publicação da sentença ( 09.08.2010 ): > 4 anos. |
De Damásio E. De Jesus ( CÓDIGO PENAL ANOTADO , Editora Saraiva, 6ª edição em CD-ROM, 2001), relativamente a “ PRESCRIÇÃO RETROATIVA (§§ 1º E 2º) ”, apreende-se:
|
Verifica-se, assim, que o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível é superior a 04 anos.
3. Com estas considerações, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, cuja aplicação é subsidiária, e com base no artigo 169, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, declaro extinta a punibilidade dos acusados João Carlos Rotta Júnior, Márcio Luis Barbosa, André Santos de Oliveira e Jadson Francisco Cardoso , com fundamento no artigo 107, inc. IV (prescrição) c/c artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, julgando prejudicado o exame do mérito dos apelos interpostos por André e João Carlos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de maio de 2011.
Des. Março Aurélio de Oliveira Canosa,
Relator.