16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ATOB
Nº 70064978315 (Nº CNJ: XXXXX-40.2015.8.21.7000)
2015/Cível
agravo de instrumento. decisão monocrática. hipótese de Preclusão consumativa. não conhecimento. negado seguimento.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Agravo de Instrumento | Décima Terceira Câmara Cível |
Nº 70064978315 (Nº CNJ: XXXXX-40.2015.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
PEDRO VIRIATO SOUTO GAUNA ME | AGRAVANTE |
BANCO DO BRASIL S/A | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
PEDRO VIRIATO SOUTO GAUNA ME ajuizou embargos do devedor em face de BANCO BRASIL S.A. postulando a revisão geral dos encargos abusivos do contrato e o efeito suspensivo da execução.
Vieram os autos conclusos.
NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
O presente pedido de suspensão da execução foi objeto da decisão proferida em 29/09/2010 (fl. 36) quando afirmado pelo juízo que estes não tem efeito suspensivo.
Na seqüência, noticiou-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional (fl. 97), portanto o pedido de folhas 102/107 encontra-se fuminado pela preclusão consumativa, haja vista ausência de irresignação quando não agregado efeito suspensivo aos embargos de devedor (fl.36).
Nesse sentindo a jurisprudência:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO . DUPLA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . Em face da preclusão consumativa , não merece conhecimento dupla interposição de Agravo de Instrumento , atacando a mesma decisão, ainda que no prazo recursal. Negado seguimento a Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente. ( Agravo de Instrumento Nº 70046440673, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 05/12/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO . BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. Tendo em vista que foi interposto recurso em duplicidade contra a mesma decisão, este não merece ser conhecido, pois configurada a preclusão consumativa , assim como ofensa ao Princípio da unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70044235414, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 24/11/2011)
Em sendo assim, entendo que a matéria ventilada pelo agravante deveria ter sido objeto de inconformidade contra decisão proferida em 29/09/2010 (fl. 36), não obstante esteja suspensa a execução até o trânsito em julgado da revisional.
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, nos termos do art. 557, ”caput”, do CPC.
Oficie-se a origem, comunicando.
Intime-se.
Porto Alegre, 03 de Junho de 2015.
Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito,
Relatora.