11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. A legislação reconheceu o direito da promoção do inventário na via extrajudicial sendo plenamente viável a desistência dos inventários judiciais propostos.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento | Oitava Câmara Cível |
Nº 70065059040 (Nº CNJ: XXXXX-98.2015.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
CLERIS LIOMAR SEIBT DEFFERRARI | AGRAVANTE |
ANNA CATHARINA DOROTHEA WANNMACHER SEIBT | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLSD contra a decisão que indeferiu o seu pedido de desistência do inventário dos bens deixados pela morte de sua mãe porque não há mais necessidade de se promover o procedimento judicial.
Conforme o entendimento desta Corte é possível o atendimento do pedido da parte, uma vez que a legislação reconheceu o direito da promoção do inventário na via extrajudicial prevendo, inclusive, a desistência dos inventários judiciais propostos.
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. CUSTAS FINAIS. É direito de pessoas maiores e capazes optar por fazer inventário na via extrajudicial, e desistir do inventário judicial. Nesse contexto, não faz nenhum sentido condenar ao pagamento de custas finais aqueles que desistem da via judicial para buscar a via extrajudicial. Tal condenação acabaria por onerar em dobro as partes, o que fatalmente seria desestímulo ao desafogamento do Poder Judiciário, justamente o que a Lei pretendia obter com a criação e a abertura da possibilidade de fazer partilha de formaextrajudicial. De resto, manifestada a opção pela via extrajudicial, e pedida a desistência da ação de inventário depois de apenas ter havido nomeação de inventariante, tem-se por rigor a conclusão de que não cabe condenação em custas finais pela homologação da desistência. DERAM PROVIMENTO. ( Apelação Cível Nº 70059463588, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/06/2014)
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE INVENTÁRIO JÁ ABERTO. HOMOLOGAÇÃO. OPÇÃO PELA VIAEXTRAJUDICIAL. CUSTAS JUDICIAIS. DESCABE A COBRANÇA DAS DESPESAS FINAIS DO INVENTÁRIO, JÁ PAGAS AS CUSTAS INICIAIS, COMO SE O PROCESSO PROSSEGUISSE E A PARTILHA FOSSE HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. ENCARGOS DEVIDOS NA VIAEXTRAJUDICIAL, COM O IMPOSTO CAUSA MORTIS. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70040128068, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 24/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COBRANÇA DE CUSTAS. DESCABIMENTO. Descabe a cobrança de custas processuais pendentes quando o processo de inventário é extinto sem julgamento do mérito, ante a desistência do autor, e a partilha dos bens é realizada na via extrajudicial. Agravo de instrumento provido, de plano. ( Agravo de Instrumento Nº 70038848222, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/09/2010)
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para extinguir o inventário sem condenação ao pagamento de custas.
D.L.
Porto Alegre, 01 de junho de 2015.
Des. Alzir Felippe Schmitz,
Relator.