4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70050591304 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70050591304 RS
Órgão Julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 02/06/2015
Julgamento
28 de Maio de 2015
Relator
Denise Oliveira Cezar
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Ementa
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo a contribuinte sido devidamente notificada sobre o início do procedimento de fiscalização, resulta atendido o comando do art. 16, I da Lei nº 6.537/73. Caso em que a contribuinte interpôs recurso administrativo junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, não se constatando qualquer prejuízo à sua defesa, o que afasta, também, a alegada nulidade. AGENTES FISCAIS. ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR EM QUALQUER MUNICÍPIO DO ESTADO DO RS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. A divisão administrativa da Receita Estadual em sedes regionais traduz nada mais do que uma opção da Administração para a melhor organização dos seus serviços, não servindo tal circunstância para afastar a competência de servidores devidamente habilitados para o exercício das suas funções, devendo ser reconhecida a competência de qualquer agente fiscal vinculado à Secretaria da Fazenda para atuar no âmbito do Município de Frederico Westphalen. Inteligência dos arts. 9º da Lei nº 8.118/85 (Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul) e 1º da Lei nº 11.124/98 e dos dispositivos da Lei nº 6.537/73. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. LANÇAMENTO DIRECIONADO A UM DOS SUJEITOS PASSIVOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de substituição tributária, regime pelo qual a... responsabilidade pelo ICMS devido em relação a operações ou prestações antecedentes praticadas pelo contribuinte substituído é atribuída a outro contribuinte, o substituto, a quem a lei impõe o dever de prestar a obrigação tributária, o tributo pode ser exigido daquele, deste ou de ambos. Na obrigação solidária, o credor tem a prerrogativa de exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da prestação, cabendo àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais. Ausente nulidade no auto de lançamento direcionado a apenas um dos devedores. AUTO DE LANÇAMENTO. CAPITULAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. As alegações da autora, muito singelas, não são capazes de infirmar a presunção de legitimidade de que goza o auto de lançamento, que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, ônus do qual a contribuinte não se desincumbiu. O contribuinte é o responsável por trazer ao processo provas que demonstrem não ser adequado o procedimento efetuado pelo Fisco, que goza de presunção de legitimidade. Analisada a conduta descrita no auto de lançamento e os dispositivos legais ali mencionados, observa-se que não há como afastar a condição de sujeito passivo da contribuinte. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050591304, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Den.