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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÃÃES CÃVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÃNSITO. INDENIZAÃÃO. ATROPELAMENTO. ACOSTAMENTO. DANOS MORAIS. PENSIONANENTO. FALECIMENTO DA VÃTIMA NO CURSO DO FEITO.
1. Conjunto probatório contido nos autos que autoriza reconhecer que o responsável pelo sinistro em análise foi o condutor réu, que, depois de passar por curva acentuada, acabou por perder o controle do veÃculo que conduzia e assim invadir o acostamento, onde se encontrava o extinto. Velocidade excessiva empregada que também denota agir culposo. JuÃzo de responsabilidade mantido.
2. Valor do pensionamento mantido conforme sentença, eis que em consonância com os elementos de prova contidos nos autos. Indenização devida apenas até a morte do de cujus , tendo em vista que, com o falecimento da vÃtima, o pedido de indenização por perda da sua capacidade laborativa perde seu objeto. Garantida aos herdeiros apenas a transmissibilidade dos direitos adquiridos em vida pelo autor da demanda. Jurisprudência e doutrina.
3. Os danos morais em discussão neste feito são os da vÃtima do sinistro e não aqueles experimentados por seus sucessores, tendo em vista que somente aquele constou no pedido inicial. Não há na peça exordial pretensão indenizatória por ricochete. Hipótese de transmissibilidade dos ganhos patrimoniais advindos da violação da integridade fÃsica do sucedido, que faleceu no curso da lide. Quantum indenizatório arbitrado que cumpre as funções esperadas da condenação. Jurisprudência.
APELAÃÃO DOS RÃUS E DOS AUTORES IMPROVIDA. RECURSO DA SEGURADORA ASSISTENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação CÃvel | Décima Primeira Câmara CÃvel |
Nº 70039964804 | Comarca de Ivoti |
SUCESSÃO DE ADAIR JOSE WIEST E OUTROS | APELANTE/APELADO |
MARCEL VAN HATTEM | APELANTE/APELADO |
PLANO ENGENHARIA E IMOVEIS LTDA | APELANTE/APELADO |
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A | APELANTE/APELADO |
ACÃRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo dos réus e ao dos autores e em dar parcial provimento ao recurso da seguradora assistente.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (Presidente) e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva .
Porto Alegre, 04 de maio de 2011.
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL,
Relator.
RELATÃRIO
Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (RELATOR)
Trata-se de apreciar recursos de apelação interpostos por SUCESSÃO DE ADAIR JOSà WIEST E OUTROS, PLANO ENGENHARIA E IMÃVEIS LTDA, MARCEL VAN HATTEM e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra a sentença das fls. 474/485, integrada pela fl. 515, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária em que figuram como litigantes.
O dispositivo sentencial assim determinou (fls. 484/485):
âAnte o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por Sucessão de Adair José Wiest, Anelise Wiest, Adane Wiest e Alisson Wiest contra Plano Engenharia e Imóveis Ltda. e Marcel Van Hattem, para o fim de condenar os requeridos a pagar aos autores:
a) os valores despendidos a tÃtulo de danos materiais para custeio dos tratamentos médicos realizados pela vÃtima, inclusive despesas com medicamentos, sendo que o valor devido deverá ser apurado mediante liquidação de sentença por artigos, incidindo sobre o montante apurado correção monetária pela variação do Ãndice do IGP-M, a contar da data do acidente, a teor da Súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros legais de 12% ao ano desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a disposição contida na Súmula 54 do STJ;
b) pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do montante equivalente a quatro (04) salários mÃnimos nacional, desde evento morte até a ocasião em que a vÃtima viesse a completar 70 anos de idade, na parte que cabe à autora Anelise, e, no que se refere aos autores Alisson e Adane, até que estes completem 25 anos de idade, se não contraÃrem núpcias até o advento da referida idade, nos termos da fundamentação exposta, sendo que os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do Ãndice do IGP-M, a contar do acidente, a teor da Súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros legais de 12% ao ano desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a disposição contida na Súmula 54 do STJ;
c) indenização, a tÃtulo de dano moral, no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) , para cada um dos autores, passando a incidir, a partir dessa data, correção monetária medida pela variação do Ãndice do IGP-M, acrescido de juros legais de 12% ao ano a partir do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a disposição contida na Súmula 54 do STJ.
Em face da sucumbência mÃnima dos autores, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatÃcios do patrono dos requerentes, os quais arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, atendidos os critérios do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.â
Por suas razões recursais (fls. 487/500), sustentaram os autores/apelantes que: 1) necessária se mostra a majoração do pensionamento mensal fixado na sentença, bem assim a alteração do seu termo final, tendo em vista que a expectativa de vida média do gaúcho não é 70 anos, mas sim 75 anos; 2) os ganhos pessoais da vÃtima eram superiores à queles fixados na sentença, pois correspondiam a cerca de cinco salários mÃnimos mensais; 3) a indenização deve ser medida pelos efetivos danos experimentados; 4) o quantum indenizatório imposto na sentença a tÃtulo de danos morais não repara de maneira adequada os danos que experimentaram com a perda do gestor da famÃlia; 5) em casos semelhantes indenizações de maior valor têm sido reconhecidas. Requereram o provimento do apelo.
Os réus, por sua vez, em suas razões de apelação (fls. 504/513), asseveraram que: 1) a decisão proferida equivocou-se no que diz com a responsabilidade pelo evento que vitimou o pai e esposo dos autores; 2) o levantamento fotográfico que realizaram demonstra diferentes tipos de frenagens, o que denota que aquela medição que embasou a condenação não se mostrou correta; 3) o levantamento policial se mostrou errôneo; 4) o automóvel não saiu da pista, logo, não poderia ter atropelado a vÃtima no acostamento; 5) a prova oral ouvida é inválida, eis que fundada em depoimento de filho da vÃtima; 6) a testemunha Adilson não tinha condições de ver o acidente; 7) há boatos na cidade de que esta testemunha é amiga Ãntima dos autores e que preza pela famÃlia deles, o que faz crer que sequer esteve no local do infortúnio quando da sua ocorrência. Requereram o provimento do apelo.
A seguradora assistente dos réus, em suas razões recursais (fls. 517/524), defendeu que: 1) o valor da pensão arbitrada na sentença se mostra excessivo, merecendo, assim, redução; 2) não pode ser mantido o pensionamento até que a vÃtima completasse 70 anos, pois em descompasso com a jurisprudência; 3) a verba honorária arbitrada na sentença se mostra excessiva, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo procurador dos autores, o que justifica a readequação; 4) merecem ser revistos os honorários de sucumbência, em especial, no que diz com a condenação relativa ao pensionamento, devendo atingir apenas as parcelas vencidas ou, quando muito, uma anuidade das vincendas. Requereu o provimento do apelo.
Foram os apelos dos autores e réus recebidos (fl. 529).
Contrarrazões às fls. 531/541 pelos autores.
Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.
DistribuÃdo o recurso para minha Relatoria (fl. 542).
Determinei a remessa dos autos à origem para recebimento do recurso da seguradora assistente (fl. 543).
Contrarrazões às fls. 544/548 pela seguradora Mapfre.
Recebido o apelo das fls. 517/524 (fl. 549).
Ratificaram os autores a resposta ao apelo já apresentada (fl. 551).
Retornaram os autos a este Tribunal de Justiça.
Parecer do Ministério Público pelo improvimento dos recursos (fls. 552/555).
à o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (RELATOR)
Versa a lide instaurada sobre pedido de indenização por danos materiais e morais advindos de acidente de trânsito do tipo atropelamento.
Narrou o autor que, no dia 09/10/2006, por volta das 15h45min, foi atropelado quando se encontrava no acostamento da BR 116, altura do Km 230, pelo réu Marcel, que conduzia a camionete MAZDA B2500, placas CRT 2859, de propriedade da empresa corré. Asseverou que o evento ocorreu após uma curva acentuada, local em que o motorista demandado perdeu o controle do veÃculo, vindo a atingir a sua pessoa. Informou que, em razão do sinistro, sofreu graves lesões, tendo ficado em coma profundo, o que justificou, inclusive, processo de interdição. Aduziu ter experimentado prejuÃzos materiais e morais que merecem ser indenizados, inclusive com o arbitramento de pensão mensal (fls. 02/10).
Os réus, em sua contestação (fls. 129/138), sustentaram que há defeito de representação do autor, pois já faleceu. Pretenderam a suspensão do feito até solução da responsabilidade do condutor na esfera criminal. No mérito, gizaram que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vÃtima, que adentrou de forma abrupta na pista de rolagem, o que impediu qualquer manobra defensiva. Afirmaram que o veÃculo não saiu da pista, razão porque não pode o atropelamento ter ocorrido no acostamento. Impugnaram os pedidos indenizatórios.
Compareceu ao feito a seguradora Mapfre, na condição de assistente dos réus, tendo em vista o seguro de responsabilidade civil que mantém com os mesmos, requerendo a sua intervenção no feito (fls. 198/199).
Foi requerido pelos sucessores do autor Adair (Anelise, Adane e Alisson) a substituição do polo ativo (fls. 205/206), o que restou deferido (fl. 212).
Restou deferida a assistência pretendida pela seguradora Mapfre, na condição de litisconsorte dos réus (fls. 231/232).
Restou certificada a ausência de processo criminal em curso (fl. 458, verso).
Após regular tramitação processual, sobreveio sentença que acolheu em parte os pedidos formulados pelos autores (fls. 474/485).
Delimitada a controvérsia, passo à análise dos pontos de insurgência ventilados nos recursos interpostos.
I â Da responsabilidade pelo infortúnio:
Insurgem-se os réus quanto ao juÃzo de culpabilidade pelo evento em análise neste feito. Asseveram que os elementos de prova contidos nos autos não são hábeis a justificar uma condenação e que as ranhuras de frenagem contidas nas fotos e identificadas no Boletim de Ocorrência são diferentes, razão porque não merecem ser consideradas.
Inicialmente, registro que, em se tratando de acidente de trânsito, imperativa se mostra a análise do comportamento culposo dos envolvidos, evidenciado a partir de agir nas modalidades de imperÃcia, negligência e imprudência. ImprescindÃvel também é a verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele, consoante se extrai das regras dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil brasileiro.
No caso concreto, a vÃtima, sucedida por seus filhos e esposa, ante o seu falecimento, trouxe versão de que o sinistro em análise ocorreu por culpa do réu, que, em curva existente em rodovia, à esquerda, acabou por perder o controle do veÃculo, vindo a atropelá-la quando se encontrava no acostamento. Os réus, por sua vez, insistem na tese de que o infortúnio ocorreu por culpa do extinto, que teria adentrado na pista de rolamento sem as cautelas devidas.
A prova contida nos autos autoriza manter o juÃzo de responsabilidade do condutor demandado, contido na decisão impugnada. Explico.
O BO, que possui presunção de veracidade, segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves 1 e jurisprudência desta Câmara CÃvel 2 , deixa claro que o condutor trafegava pela pista da direita e que o evento ocorreu após uma curva (fl. 26). Outrossim, embora informe que não houve saÃda da pista (fl. 24), não precisa o ponto de impacto, razão porque impede que desmereça a versão fática trazida pelos autores. Ainda mais porque, segundo fotografias das fls. 85/87, é possÃvel verificar marcas de frenagem em direção ao acostamento, marcas estas que o motorista reconheceu serem da camionete (fl. 383):
âConfirma que no local do acidente sobre a pista de rolamento foram marcas de frenagem, do seu veÃculo, porém não sabe precisar o tamanho.â
A ressalva quanto à 4ª foto da fl. 164 não afeta a conclusão (fl. 383, verso), até porque há testemunho da invasão do acostamento, como adiante refiro.
Ademais, dos croquis das fls. 16 e 26 se infere que o atropelamento teria se dado mais próximo da borda do acostamento e não na pista de rolagem. Outrossim, informa marcas de frenagem antes do atropelamento de 7m50cm e depois 25m30cm, ou seja, indica que após o acionamento dos freios, percurso significativo foi percorrido pelo condutor demandado.
Raquel de Abreu, que chegou ao local do evento instantes depois da sua ocorrência, foi expressa ao afirmar (fl. 385):
â(...) referindo que não viu o acidente ocorrer, porém ouviu barulho de freada e quando percebeu o condutor da camionete parou sobre o acostamento . Do local em que a depoente estava não era possÃvel ver a vÃtima. Relata que percebeu que o condutor procurava por alguma coisa e que seu pai Osvaldo foi o primeiro a chegar no local, ajudando a procurar. Acha que foi seu pai quem achou a vÃtima, que estava presa em algumas raÃzes, no peral. (sublinhei).
Disse, ainda (fl. 385):
âPelos autores: relata que ouviu quando o condutor da camionete disse a um terceiro, que lhe perguntou o que havia acontecido, dizer que tinha sido jogado para fora da pista por um caminhão e por isso atingiu a vÃtima.â
Seu pai, a testemunha Osvaldo de Abreu, referiu (fl. 384):
âAdvertido e compromissado, disse que: reside próximo do local do acidente, negando que tenha visto o fato, apenas ouvindo a colisão. Diz que ouviu apenas um barulho de pancada e pôde ver quando o condutor do veÃculo, após a colisão, seguiu por mais ou menos 30 ou 40mts acima do ponto da batida, sobre o acostamento. Relata que correu até onde a vÃtima estava e não pôde socorrer, pois agonizava. Informa que a vÃtima após a colisão caiu no mato, aproximadamente 5mts do acostamento.â
Quanto ao ingresso do acostamento, é esclarecedor o testemunho de Adilson Antônio Sturm, testemunha ocular do sinistro (fl. 388):
âAdvertido e compromissado, disse que: viu o acidente acontecer, sendo que estava logo atrás da camionete azul, dirigindo-se na ocasião à cidade de Morro Reuter. Estava distante da camionete mais ou menos 200 ou 300mts. O acidente aconteceu no meio da tarde e fazia sol. Relata que o acidente aconteceu na curva que há após a curva do paredão de pedra, sendo que o condutor da camionete não conseguiu vencer a curva, invadindo o acostamento a sua direita. Viu que o condutor havia atingido uma pessoa quando a vÃtima voou para cima. Não sabe se a vÃtima bateu no capô do carro ou pára-brisa. Afirma com absoluta certeza que a vÃtima foi atingida pelo carro sobre o acostamento. Não sabe se a vÃtima estava em pé ou abaixada quando foi atingida. Após a colisão o depoente parou seu carro, indo até a vÃtima, que estava caÃda no mato, no peral, referindo que acha que estava distante do acostamento menos de 5mts. A vÃtima estava presa em alguns galhos e prestes a cair do peral. O depoente não mexeu na vÃtima. Não esperou o socorro chegar, ficando até quando a polÃcia chegou, o que foi logo. Confirma que entregou seu telefone ao filho da vÃtima, se prontificando para qualquer necessidade.â
Quanto a esta testemunha, cumpre destacar que embora os réus sustentem que é amiga Ãntima da famÃlia da vÃtima, não fizeram prova nenhuma. Frise-se que nem mesmo foi contraditada, inexistindo, portanto, razão alguma para desmerecer as informações que trouxe ao feito.
Ademais, diferentes não foram as informações trazidas pelo recorrido Alisson e pela testemunha Liandra, que relatou a versão trazida por seu filho menor Jonatan.
Alisson foi claro ao asseverar (fl. 382):
âPor ser filho da vÃtima do acidente não presta compromisso passa a ser ouvido como informante, disse que: na ocasião dos fatos estava na casa de um vizinho, referindo que seu pai chegou de Novo Hamburgo, de moto, pedindo ao depoente que cuidasse do veÃculo, pois iria do outro lado da rua. Na BR, buscar uma peça da moto que havia caÃdo quando ele chegava. O depoente então ficou atento, referindo que ouviu barulho de freada, o que chamou sua atenção, sendo que de repente observou que o carro invadiu o acostamento, onde há grama, atropelando seu pai. Relata que esse pai estava abaixado, procurando pela peça da moto, narrando o depoente que ele ainda tentou se proteger e gritou, mas não pôde evitar o atropelamento. (...) Afirma que o carro vinha em alta velocidade. O acidente ocorreu em uma curva. Não sabe porque o condutor do veÃculo invadiu o acostamento. Relata que após a colisão do carro com seu pai, a vÃtima voou e caiu distante uns 30mts do ponto de colisão. Se não as árvores a vÃtima teria caÃdo no peral.â
No mesmo sentido as informações trazidas por Liandra (fl. 386):
âAdvertida e compromissada, disse que: não viu o acidente ocorrer, referindo que seu filho presenciou, relatando o ocorrido. O filho da depoente, que se chamas Jonatan, contou que estava sentado no pátio de casa, com o filho da vÃtima, quando viu a vÃtima, que estava no acostamento ser atingida pelo veÃculo dos réus. Não recorda se Jonatan mencionou se a vÃtima esta abaixada ou em pé antes da colisão. Jonatan mencionou que o carro estava em velocidade elevada, tendo a depoente ouvido de casa um barulho indicativo de tráfego do carro em velocidade anormal, porém não deu bola, pois já está acostumada com essa situação. Após a colisão seu filho começou a gritar, dirigindo-se a depoente até onde estava a vÃtima, constatando que estava no barranco, não tendo condições de precisar a distância que havia do acostamento. Não pode precisar se o ponto de colisão foi sobre a faixa de rolamento ou no acostamento, porém afirma que havia um marca de freada que tinha inÃcio na pista de rolamento e ingressava no acostamento onde a vÃtima possivelmente estava.â
Vitório Finger, que chegou ao local do evento logo após a sua ocorrência, também confirmou marcas de frenagem no acostamento, onde se encontrava a vÃtima (fl. 387):
âDiz que no local havia marcas recentes de freada, o que foi mencionado pela própria polÃcia, que tinham inÃcio sobre a pista de rolamento, dirigido-se para o acostamento, à direita. Não sabe precisar o tamanho da marca de frenagem. Não sabe também precisar a distância do local em que a vÃtima caiu e o ponto em que o condutor parou seu veÃculo. Diz que do acostamento até o local em que a vÃtima caiu havia uma distância aproximada de seis a oito metros.
Assim, da análise coordenada da prova produzida, não há falar que a vÃtima tenha adentrado na pista de rolamento repentinamente, como pretendem fazer crer os réus, mas sim que foi colhida quando se encontrava no acostamento, o que denota agir culposo do condutor réu, que, não tendo controle sobre o veÃculo que conduzia, acabou por sair da pista de rolamento, sendo, portanto, o responsável exclusivo pelo infortúnio em análise.
Ademais, como bem destacado pelo Magistrado sentenciante, o motorista recorrente nem mesmo observava a velocidade máxima permitida para a via, o que reforça sua culpabilidade (fl. 479, verso):
âAliás, importa frisar que Adilson, que trafegava atrás do veÃculo do réu, relatou que a velocidade entre os seus veÃculos eram compatÃveis, sendo que ele, Adilson, trafegava na via em velocidade aproximada de 70 km/h, e, portanto, superior ao limite estabelecido para o local, que é de 40 km/h para aquele trecho, conforme se infere da placa indicativa visualizável pela fotografia de fl. 88.
Assim, tendo Marcel trafegado em velocidade bem superior à quela permitida para a via, olvidando ao dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, perdendo, em razão disso, o controle de seu veÃculo, culminando no atropelamento de Adair, que estava no acostamento da via, onde sequer há pista asfáltica, o reconhecimento da culpabilidade dos réus se impõe.â
De maneira que, não há falar em reforma do juÃzo de culpabilidade contido na decisão impugnada, o que leva ao improvimento do recurso dos réus.
II â Do pensionamento mensal:
Insurgem-se os demandantes contra o capÃtulo sentencial que arbitrou pensão mensal em seus favores, no valor 2,67 salários mÃnimos, sob o argumento de que tal importância não repara os prejuÃzos que experimentaram com a perda do gestor da famÃlia. Aduziram que uma pensão justa deve ser arbitrada em cinco salários mÃnimos. Objetivaram, ainda, que o março final do pensionamento seja fixado em 75 anos, expectativa de vida média do gaúcho; e não como constou na decisão impugnada. Quanto a este último tópico, cumpre analisar também o recurso da assistente dos réus, que objetiva limitação aos 65 anos da vÃtima, invocando julgados do STJ.
O pedido foi o seguinte (fl. 09, petição inicial, item nº 6.3.2.):
â6.3.2. â condenar os réus, ao final, ao pagamento dos lucros cessantes pela impossibilidade laborativa do autor e pensionamento mensal, modo vitalÃcio, em idêntico quantitativo aos ganhos da vÃtima, não inferiores a 5 (cinco) salários mÃnimos mensais, tudo de acordo com a fundamentação traçada no bojo da presente inicial.â
O autor, portanto, pretendia pensionamento pela incapacidade laborativa, mas veio a falecer no curso da lide.
Entendo que, no caso concreto, atentando para o fato de que a ação foi proposta pelo extinto e que Anelise, Alisson e Adane compõem o feito apenas na condição de sucessores do de cujus , o mais adequado é considerar como termo final do pensionamento a data do falecimento do extinto. Isso porque o pedido era de pensão pela incapacidade permanente e, nestes casos, a pensão é devida de maneira vitalÃcia, salvo recuperação do lesado, o que não é o caso dos autos. Ou seja, tal pensão é paga à vÃtima incapacitada enquanto viver.
A respeito do tema, assim destaca Arnaldo Rizzardo 3 :
âO que mais interessa é a indenização do art. 1.539 da lei civil: âSe da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofÃcio ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação, que ele sofreu.â
Ainda, Arnaldo Rizzardo 4 :
âA pensão pela redução da capacidade de trabalho, quando paga à própria vÃtima do acidente, alonga-se por toda a vida e não pelo tempo de vida provável. Enquanto viver, ela terá direito.âA limitação de pensões desta natureza, ao tempo de vida provável da vÃtima, só tem pertinência naqueles casos em que o beneficiário da pensão não é a própria vÃtima do dano; assim, por exemplo, na hipótese da mulher que recebe pensão pela morte do marido.â
No mesmo rumo leciona Wladimir Valler 5 :
âO termo inicial da indenização é o dia do acidente do qual resultou a lesão corporal, impossibilitando o ofendido de exercer o seu ofÃcio ou profissão, ou diminuÃdo o valor do seu trabalho.
Nesse sentido já se manifestou este Colegiado:
APELAÃÃO CÃVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÃNSITO. INDENIZAÃÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. (...) 5. à devido o pensionamento em razão da perda parcial da capacidade laborativa da vÃtima até a sua convalescença ou, não sendo essa possÃvel, enquanto sobreviver. APELAÃÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. (Apelação CÃvel Nº 70031691249, Décima Primeira Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/10/2009).
Ademais, note-se que o dano em discussão neste feito não é das vÃtimas indiretas do evento (ora sucessores), mas sim da direta (falecido), razão porque, s.m.j., repito, não era a lesão daqueles que deveria ser analisada, mas sim a deste. Registre-se que o art. 43 do CPC, o qual regula a sucessão das partes em caso de morte, não faz qualquer referência à sucessão dos pedidos do falecido no curso do feito, razão porque a transmissibilidade é dos direitos patrimoniais daquele e que possam ser transmitidos (não personalÃssimos).
Outrossim, se houve prejuÃzos com a cessação deste pensionamento para seus sucessores, advindos da não mais participação do extinto nas despesas do lar, cabe a estes, em demanda própria, buscar a devida reparação, tal como autoriza a regra do art. 948, II, do CC/02.
Como ensina Aguiar Dias 6 :
â251. A ação de reparação é transmissÃvel? Não há princÃpio nenhum que a isso se oponha. A ação de indenização se transmite como qualquer outra ação ou direito aos sucessores da vÃtima. Não se distingue, tampouco, se a ação se funda em dano moral ou patrimonial. A ação que se transmite aos sucessores supõe o prejuÃzo causado em vida da vÃtima. Porque a um morto não se pode causar nenhum dano.â
E ao habilitarem-se, os sucessores não manifestaram pleito relativo a direito próprio (fls. 205/206) mas apenas continuidade daquele pretendido pelo falecido, e contra o qual os réus tiveram oportunizada defesa e discussão ao longo do processo.
Em caso semelhante ao em tela, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, embora não de maneira unânime:
Acidente do trabalho. Perda da mão esquerda por empregado. Indenização deferia, como complemento de sua remuneração, a ser paga até a data em que o trabalhador, que sobreviveu ao acidente, completaria 65 anos de idade. Morte do acidentado antes dessa data. Pretensão de seus sucessores de manter o pagamento da indenização até a data em que ele, se vivo, completaria os 65 anos de idade.
Impossibilidade. Recurso não conhecido.
- Em que pese a natureza indenizatória da pensão mensal fixada em função da perda da capacidade laborativa do empregado que perdeu a mão em acidente do trabalho, tal indenização somente pode ser paga enquanto se produzir o dano correspondente. Se o empregado, que mensalmente é remunerado em conformidade com o que se determinou na sentença, vem a falecer antes da data-limite nela fixada, não há como habilitar os sucessores a receber a pensão mensal.
- A indenização por acidente do trabalho é paga mensalmente, não porque se configure uma indenização única cujo pagamento é deferido em prestações, mas porque o próprio dano, reconhecido na sentença, protrai-se no tempo. Vale dizer: a cada mês de trabalho sem uma das mãos, verifica-se o dano reconhecido na sentença e incide a obrigação, para o empregador, de repará-lo. Com o falecimento do acidentado, esse ciclo se interrompe a indenização não mais é devida.
Recurso especial não conhecido.
( REsp 997056/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 22/08/2008).
Em seu voto, a Ministra Redatora do acórdão, assim esclareceu:
â (...) Realmente, não é o dano que se transmite aos herdeiros, mas o direito à respectiva indenização, o que, de resto, é evidente. Mas a indenização que se transmite irremediavelmente tem de se manter equivalente ao prejuÃzo causado, ou seja: não há obrigação de indenizar onde não há dano. (...)
Com a morte do trabalhador, a diminuição de sua capacidade laborativa perde a razão de ser.
A indenização, se continuasse a ser paga, não encontraria, na sua contrapartida, dano algum indenizável. (...)
Ao contrário, na hipótese dos autos o pagamento se fixou mensalmente porque o dano decorrente do acidente do trabalho não se produziu integralmente no momento do acidente, mas protrai-se no tempo, ou seja: a cada mês em que o acidentado vivia sem uma das mãos, sua capacidade do trabalho se encontrava reduzida e este se investia no direito de receber a reparação respectiva. A determinação contida na sentença, portanto, é de indenizar integralmente o dano, sem parcelamentos, à medida que ele, que se estende no tempo, vai se produzindo.
A morte do de cujus interrompeu esse ciclo. Ao falecer, não se pode mais falar de perda da capacidade de trabalho da pessoa e, conseqüentemente, não há o que ser complementado pelo empregador. Desaparece a manifestação mensal do dano e, com ela, a obrigação de repará-lo.
Disso decorre que não é possÃvel deferir à famÃlia a habilitação na ação de execução, não porque a reparação de danos materiais não seja, em tese, passÃvel de transmissão hereditária. Ela é. O problema, na hipótese sub judice, é que o próprio dano reparado não mais se verifica.â
E, também, este Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÃÃO. EXTINÃÃO. RECURSO CABÃVEL. AGRAVO CONHECIDO COMO APELAÃÃO, EXCEPCIONALMENTE. Da decisão que extingue a Execução cabe o recurso de Apelação. Agravo conhecido em caráter excepcional, pelo intransponÃvel prejuÃzo que adviria à parte e, principalmente, pelo encaminhamento da questão de fundo. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO. RECOMPOSIÃÃO DAS PERDAS DO OPERÃRIO. INDENIZAÃÃO DE CARÃTER PERSONALÃSSIMO. A pensão conferida pela diminuição da capacidade laborativa por acidente do trabalho visa recompor a perda em capacidade funcional e que redundaria em diminuição nos rendimentos do trabalhador, complementando seus ganhos. Assim, a pensão é devida até e se o beneficiado completar 65 anos de idade, interrompendo-se caso venha a falecer antes disso. Por maioria, rejeitaram a preliminar de não conhecimento, vencido o Presidente. Por maioria, negaram provimento ao Agravo de Instrumento, vencido o Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70009883588, Décima Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 16/12/2004).
APELAÃÃO CÃVEL. DIREITO PREVIDENCIÃRIO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS PREVIDENCIÃRIOS. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. Ocorrendo o falecimento do segurado - pai da autora -, no curso da ação, impõe-se a extinção do processo por perda de objeto. Impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir, no curso da lide. Com o falecimento do segurado, desapareceu a possibilidade do pedido formulado, que era de restabelecimento da dependência para fins de assistência médica e hospitalar. O pedido de pensão é decorrente da morte do segurado, ocorrida no curso da ação, e só pode ser postulado em ação própria, pois dependente de causa de pedir absolutamente diversa. EXTINÃÃO DA AÃÃO POR PERDA DE OBJETO. APELAÃÃO PREJUDICADA. (Apelação CÃvel Nº 70019252725, Primeira Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 12/09/2007).
Assim, fica prejudicado o recurso que visava a majoração do termo final do pensionamento. Resta, entretanto, garantido aos sucessores do extinto o direito às verbas devidas desde o acidente de trânsito em análise até a sua morte, nos limites do pedido contido na exordial.
No que diz com o valor do pensionamento mensal arbitrado, não vislumbro razões para alterar a decisão impugnada.
Isso porque, conforme provas carreadas aos autos, em especial os recibos de entrega da declaração de rendimentos ao FISCO, ficou esclarecido que a média salarial da vÃtima era de cerca de R$ 1.284,00 em 2005 e em 2006 (fls. 11 e 243), o que corresponde, respectivamente, a 4,28 e 3,66 salários mÃnimos; ou seja, média de rendimentos equivalente a 3,97 salários mÃnimos. Ademais, a sentença já deduziu parcela que presuntivamente o falecido despenderia com gastos pessoais, restando o saldo ao núcleo familiar.
III â Do quantum indenizatório a tÃtulo de danos morais:
Sustentam os demandantes que os danos morais que experimentaram não restam reparados de maneira adequada com indenização correspondente a R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) para cada um, o que totaliza R$ 76.500,00 (setenta e seis mil reais e cinquenta centavos). Disseram que, em razão da perda do ente querido, ficaram gravemente abalados, o que impõe arbitramento em valor não inferior a 200 salários mÃnimos para cada um dos recorrentes.
Inicialmente, cumpre destacar que o prejuÃzo moral discutido neste feito não é aquele sofrido diretamente pelos sucessores do Sr. Adair José, com a perda do ente querido, mas sim os danos morais sofridos por este em razão do infortúnio em análise, relacionados com a sua integridade fÃsica e psÃquica.
Repita-se que o autor desta demanda é apenas o extinto, figurando Anelise, Adane e Alisson apenas como seus sucessores (fl. 212), razão porque o que de fato ocorre é apenas transmissibilidade dos efeitos patrimoniais do prejuÃzo moral experimentado pela vÃtima direta do evento.
Acerca do tema, cito julgados do STJ relacionados a seguir:
DANO MORAL. Morte da vÃtima. Transmissibilidade do direito. O direito de prosseguir na ação de indenização por ofensa à honra transmite-se aos herdeiros. Recurso não conhecido.
( REsp 440626/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2002, DJ 19/12/2002, p. 373).
Letra de câmbio. Resgate antecipado, por determinado valor, com base em cálculos efetuados pelo banco. Impossibilidade jurÃdica de esse, afirmando ter havido erro, debitar a diferença na conta corrente do credor daquele tÃtulo, o que importaria impor-lhe negócio em condições diversas das que foram por ele aceitas.
O erro pode levar à anulação do negócio, o que há de ser demandado ao Judiciário.
Dano moral. Ressarcimento.
Se a indenização se faz mediante pagamento em dinheiro, aquele que suportou os danos tinha direito de recebê-la e isso constituiu crédito que integrava seu patrimônio, transmitindo-se a seus sucessores.
Possibilidade de os herdeiros prosseguirem com a ação já intentada por aquele que sofreu os danos.
( REsp 219619/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/1999, DJ 03/04/2000, p. 147).
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÃÃO JURISDICIONAL. INEXISTÃNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HERDEIRO DA VÃTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VALOR. CRITÃRIOS PARA FIXAÃÃO.
I â Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
II â Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vÃtima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta.
Precedentes. III â A estipulação do valor da reparação por danos morais pode ser revista por este Tribunal, quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Recurso especial não conhecido.
( REsp 577787/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 290).
AGRAVO REGIMENTAL - PLANO DE SAÃDE - STENTS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÃÃO DAS TESES RECURSAIS NESTA FASE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÃLIO - PRECEDENTES - INCIDÃNCIA DA SÃMULA N. 83/STJ - QUANTUM INDENIZATÃRIO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÃLISE DO CONJUNTO FÃTICO-PROBATÃRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÃNCIA ESPECIAL - INTELIGÃNCIA DA SÃMULA N. 7/STJ - JUROS DE MORA - DIES A QUO - ALEGAÃÃO DE DISSÃDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÃGRAFO ÃNICO, DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÃNCIA DE DEMONSTRAÃÃO DA DIVERGÃNCIA SUSCITADA â RECURSO IMPROVIDO.
1. Em sede de agravo regimental é impossÃvel discutir questões que não foram decididas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento.
2. O espólio tem legitimidade para suceder o autor em ação em que busca indenização por danos morais. Precedentes.
3. Inviável, nesta instância especial, a revisão do quantum indenizatório quando fixados detidamente pela Corte estadual em razão do conjunto fático-probatório reunido nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. O conhecimento do apelo nobre pela alÃnea c do permissivo constitucional exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissÃdio jurisprudencial.
5. Recurso improvido.
(AgRg no Ag 987594/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÃÃO DE INDENIZAÃÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA VÃTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÃLIO.
1 - Na linha da jurisprudência desta Corte, o espólio detém legitimidade para suceder o autor na ação de indenização por danos morais. Precedentes.
2 - Recurso não conhecido.
( REsp 648191/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 334).
No rumo já se manifestou este Colegiado:
APELAÃÃES CÃVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÃNSITO. INDENIZAÃÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE PREFERENCIAL. (...) 4. Transmissibilidade dos danos morais para os herdeiros da vÃtima reconhecida, pois não é o direito personalÃssimo que se transfere, mas sim os ganhos patrimoniais de sua violação. Mormente no caso concreto, em que a demanda foi proposta pela própria vÃtima e os seus filhos atuam como sucessores daquela. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. 5. Danos morais advindos da violação da integridade fÃsica do autor, que sofreu fraturas nos membros inferiores e traumatismo craniano, tendo, ainda, após o acidente, desenvolvido epilepsia. Quantum indenizatório fixado na sentença mantido, pois cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da condenação, sem causar enriquecimento excessivo aos demandantes. (...) APELAÃÃO DA DENUNCIADA IMPROVIDA. RECURSO DOS RÃUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação CÃvel Nº 70034156661, Décima Primeira Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/02/2010).
APELAÃÃO CÃVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. ÃBITO DO AUTOR. SUBSTITUIÃÃO PROCESSUAL PROCESSUAL DIREITO TRANSMISSÃVEL. INTELIGÃNCIA DO INCISO I DO ART-1060 DO CPC, TRATA-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÃRIA. O DIREITO A INDENIZAÃÃO DE DANO MORAL E TRANSMISSÃVEL, POIS QUE A OBRIGAÃÃO DE REPARAR Jà HAVIA NASCIDO, ANTES DO ÃBITO DO AUTOR. APELAÃÃO DESPROVIDA. (Apelação CÃvel Nº 70000036806, Décima Primeira Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 01/12/1999).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO A TRANSEUNTE POR POLICIAL MILITAR. MORTE. PEDIDO DE INDENIZAÃÃO DE DANO MORAL E MATERIAL FORMULADO PELOS PAIS, IRMÃOS E COMPANHEIRA DA VÃTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE, SENDO A DOS IRMÃOS COM RELAÃÃO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL. MORTE DO PAI NO CURSO DA LIDE. HABILITAÃÃO DA SUCESSÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. Os familiares do de cujus e sua companheira são parte ativa legÃtima no pedido de indenização pelo dano moral decorrente da morte daquele. TRANSMISSIBILIDADE DA INDENIZAÃÃO. à transmissÃvel o direito de indenização por dano moral já pleiteado em vida do pai da vÃtima. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilização do ente público exige o nexo causal entre o dano e a conduta do agente, que, na condição de funcionário, tiver contribuÃdo de algum modo para a prática do ato danoso, ainda que essa condição simplesmente lhe tenha porporcionado a oportunidade para o comportamento ilÃcito. A teoria do risco administrativo, adotada na Constituição (art. 37, § 6º), não se confunde com a do risco integral e dispensa a prova de culpa da administração, porque objetiva, onde não se cogita de culpa, porém de relação de causalidade, mas permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal (fato exclusivo da vÃtima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro). Ao ente público incumbe o ônus da prova, para demonstrar que a vÃtima ou terceiro contribuiu para o evento, ou que incidiu o caso fortuito ou a força maior. Excludentes não caracterizadas. A ação como a omissão do ente público podem configurar responsabilidade civil. Se a omissão for especÃfica, há um dever individualizado de agir. A inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento e a responsabilidade é ainda a objetiva. DANOS MATERIAIS. Devida a indenização das despesas de funeral, pedra do jazigo, por metade o aluguel de aparelho de oxigênio, cujo uso passou a ser permanente pelo pai da vÃtima. Condenação na elevação de gasto de energia com o uso contÃnuo do aparelho de O2 a ser liquidada por arbitramento. Indeferimento do pensionamento mensal pleiteado pela companheira, em face das circunstâncias concretas. DANO EXTRAPATRIMONIAL. Quantificação do dano moral atendendo ao fato morte de filho, irmão e companheiro, graduada na medida da proximidade desses relacionamentos, sem desconsiderar a presença de ente público no pólo passivo, repousando a indenização a ser paga sobre toda a sociedade. REQUERIMENTO DE PUBLICAÃÃO ANUAL REVERENCIANDO A VÃTIMA. Não tem fundamento legal o pedido de publicação anual, no maior jornal local, na data de aniversário do de cujus, de uma espécie de desagravo. AVERBAÃÃO EM BOLETIM DE OCORRÃNCIA. à possÃvel a averbação das soluções do IPM e do processo criminal nos registros efetuados pelo agente Alvacir. MULTA DO ART. 1538 DO CC. Indeferimento. JUROS COMPOSTOS. Invalidade da aplicação de juros compostos ao débito. Inteligência da Súmula nº 186 do STJ e art. 1544 do CC. Os juros compostos são devidos se o dever de indenizar resulta de crime e somente são exigÃveis daquele que efetiva e diretamente o haja praticado Decaimento recÃproco. Sucumbência repartida. Custas devidas pelo Estado a serem pagas por metade, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.125/85. Verba honorária calculada de acordo com o art. 20, § 4º do CPC, à luz dos operadores do § 3º. Direito de regresso do Estado reconhecido. Apelações parcialmente providas. (Apelação CÃvel Nº 70005183850, Nona Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 19/03/2003).
De maneira que, na aferição do quantum indenizatório, deve ser verificada a extensão do prejuÃzo da vÃtima fatal, não dos sucessores, que podem buscar indenização pelos prejuÃzos próprios, em demanda especÃfica. A confusão constatada na espécie, não pode ser mantida, sob pena de, inclusive, no curso do feito, alterar-se a própria causa de pedir da demanda, sem qualquer pedido e expressa aceitação dos réus (art. 264 do CPC).
Superada essa questão, não pairam dúvidas acerca dos prejuÃzos morais sofridos pelo extinto, correspondentes à violação da sua integridade fÃsica. Registre-se que o de cujus , em razão das lesões experimentadas, foi internado em nosocômio, tendo ficado em estado vegetativo por cerca de sete meses, até seu falecimento (fl. 149).
No que tange ao valor da indenização - ponto especÃfico da insurgência - é preciso ter em vista que, por ser impossÃvel o retorno da parte lesada ao status quo ante , a possibilidade que resta ao julgador é o deferimento de ressarcimento em pecúnia. E tal é assim com o objetivo de que o valor pecuniário, em que pese, não possa restabelecer a condição anterior do ofendido, ao menos lhe sirva como um lenitivo ao dano por ele experimentado, bem como desestÃmulo ao lesante, a fim de que este não repita sua conduta lesiva.
Nesse diapasão, atento à s peculiaridades do caso concreto, em especial, à s lesões sofridas e ao resultado das mesmas para a vÃtima (causa de pedir da pretensão indenizatória formulada), bem assim à ausência de prova concludente acerca do poder aquisitivo dos réus (um assessor parlamentar em Dois Irmãos, fl. 383 e outra empresa no ramo imobiliário, sem notÃcias de expressivo capital social, fls. 141/147), não vislumbro razões para majorar a indenização imposta na sentença (R$ 76.500,00 â fl. 484, verso), a qual cumpre as funções esperadas da condenação (reparatória, punitiva e pedagógica), sem causar enriquecimento expressivo à sucessão do extinto.
Outrossim, em casos com causa de pedir semelhantes, em que, em razão do acidente, a parte sofreu lesão permanente que resultou em sua invalidez, este Tribunal de Justiça tem fixado importâncias inclusive aquém da imposta neste feito. No rumo:
APELAÃÃO CÃVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÃNSITO. ATROPELAMENTO. Evidenciada a responsabilidade da empresa de transporte pelo evento danoso, porquanto o motorista do ônibus, em que pese tenha avistado o pedestre caminhando de costas sobre a plataforma de embarque/desembarque e próximo da pista de rolamento, ainda assim passou junto ao cordão, em velocidade incompatÃvel com o local, sem adotar qualquer cautela para evitar que o espelho retrovisor do veÃculo atingisse a vÃtima e lhe causasse lesões. Pensionamento mensal vitalÃcio devido, ante a perda da capacidade laboral. Demandante que em razão do evento se tornou incapaz, tendo sofrido, inclusive, processo de interdição. Indenização por danos morais devida, diante da violação à integridade fÃsica e psÃquica do autor. APELAÃÃO PROVIDA. (Apelação CÃvel Nº 70031277825, Décima Primeira Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 23/09/2009). Cem salários mÃnimos à época.
Ademais, nada impede que os sucessores do de cujus , no prazo legal, em razão da perda do ente querido, proponham demanda indenizatória, a fim de se verem reparados dos danos morais sofridos pela perda do familiar.
Resta, assim, mantido o quantum indenizatório fixado na decisão impugnada.
IV- Da verba honorária sucumbencial:
Sustenta a seguradora assistente que a verba honorária sucumbencial imposta na sentença merece redução, não se mostrando adequado o arbitramento em 20% do total da condenação. Gizou, ainda, no que diz com o pensionamento, que devem ser incluÃdas no cálculo apenas as parcelas vencidas ou, no máximo, 12 parcelas vincendas.
No que tange ao percentual a ser utilizado para o cálculo da verba honorária sucumbencial, não vislumbro razões para reduzi-la, tendo em vista o trabalho desenvolvido e o resultado da demanda. Note-se que restaram produzidas diversas provas no feito (documental e oral), que exigiram profunda análise do profissional do Direito.
Ademais, foram agendadas diversas solenidades para a conclusão da audiência de instrução, inclusive com expedição de carta precatória, o que também exigiu expressivo labor do procurador dos demandantes.
Assim, estando em consonância com os ditames do art. 20, § 3º do CPC a verba honorária arbitrada na sentença, não há falar em redução.
Por fim, no que diz com as parcelas vincendas do pensionamento a serem computadas para o cálculo da verba honorária, fica prejudicada a irresignação, eis que limitada a indenização às parcelas devidas a contar do acidente de trânsito até o falecimento do autor, não havendo mais falar em parcelas vincendas.
Posto isso, voto pelo improvimento dos apelos dos réus e dos autores e pelo parcial provimento do recurso da denunciada para reduzir o março final do pensionamento devido ao autor até a data do seu falecimento, garantido-se aos sucessores apenas o direito à s parcelas vencidas até esta data.
Ante a sucumbência mÃnima da parte autora, fica mantida a responsabilidade dos réus pela integralidade das custas e das despesas processuais, tal como contido na decisão impugnada (fl. 485).
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação CÃvel nº 70039964804, Comarca de Ivoti: "à UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÃUS E DOS AUTORES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA ASSISTENTE."
Julgador (a) de 1º Grau: CELIA CRISTINA VERAS PEROTTO
1 âA jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que o boletim de ocorrência, por ser elaborado por agente da autoridade, goza da presunção de veracidade do que nele contém. Essa presunção não é absoluta, mas relativa, isto é, juris tantum. Cede lugar, pois, quando infirmada por outros elementos constantes dos autos. Cumpre ao réu, pois o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário.â (Responsabilidade Civil. Ed. Saraiva. 2007, p. 871).
2 Apelação CÃvel Nº 70014858203; Apelação CÃvel Nº 70025724436.
3 A reparação nos acidentes de trânsito. 9ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 155 .
4 A reparação nos acidentes de Trânsito. 9ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 158.
5 Responsabilidade Civil e Criminal nos acidentes automobilÃsticos. Tomo I. 2ª Edição. Campinas: Julex Livros Ltda, 1993. p. 169.
6 Da responsabilidade Civil. Tomo II, nº 251. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1954. 3ª Edição. p. 799.