4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
REVISÃO DE ALIMENTOS. DIMINUIÃÃO NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.
Caso em que a comprovada diminuição nas possibilidades do alimentante desautorizam a majoração do encargo alimentar no valor pleiteado.
Nesse passo, é de rigor o provimento do presente recurso, para que os alimentos retornem ao patamar inicial.
DERAM PROVIMENTO.
Apelação CÃvel | Oitava Câmara CÃvel |
Nº 70040123028 | Comarca de São José do Ouro |
S.F.S. .. | APELANTE |
A.L.F.S. .. | APELADO |
ACÃRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alzir Felippe Schmitz e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl .
Porto Alegre, 28 de abril de 2011.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
RELATÃRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Ação Revisional de Alimentos.
Autor: Filha alimentada. Alegou aumento em suas necessidades e nas possibilidades do pai. Pediu a majoração dos alimentos, de 15% para 40% dos rendimentos do alimentante.
Réu: Pai alimentante.
Sentença: Julgou o pedido parcialmente procedente e fixou os alimentos em 25% dos rendimentos do pai-alimentante.
Apelação: O alimentante apelou, alegando que houve diminuição em suas possibilidades. Pediu a reforma da sentença, e conseqüente redução do valor dos alimentos, para 15% dos seus rendimentos.
Vieram contra-razões.
Ministério Público: No primeiro grau, opinou pela parcial procedência da ação. Junto ao Tribunal, pelo improvimento do recurso.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
à o relatório.
VOTOS
Des. Rui Portanova (RELATOR)
O caso.
Os alimentos foram fixados em 06/03/2007, no valor de 15% da sua remuneração lÃquida mensal (fl. 09), através de acordo.
Em 17/03/2009, a alimentada ingressou com a presente ação, alegando que o valor dos alimentos já não supre mais suas necessidades. Aduziu também que teria havido uma melhora nas condições do alimentante.
Ao final a demanda foi julgada parcialmente procedente. Vale transcrever a sentença:
â...Conforme alegação do autor, verifica-se que o valor recebido a tÃtulo de pensão alimentÃcia â 15% do rendimentos lÃquidos do genitor â é Ãnfimo diante das despesas cada vez mais acentuadas do menor. Além do mais, a prova carreada nos autos, especialmente à s acostadas as fls. 12/16 evidenciam a alteração substancial das necessidades da menor.
Outrossim, torna-se imperioso referir que a situação financeira do requerido não sofreu profundas modificações, conforme se depreende da análise dos documentos acostados às fls. 32 e 64.
Considerando o acima exposto, ponderando condições/possibilidades do requerido com as necessidades da filha, fixo os alimentos no equivalente a 25% do rendimento lÃquido do alimentante.â
O alimentante apelou da decisão, pedindo a redução do valor fixado para o quantum original, de 15% dos seus rendimentos.
Mudança.
As ações revisionais dependem, como é sabido, de alguma mudança na situação das partes, capaz de justificar a majoração ou minoração da verba alimentar.
No presente caso, a alimentada alegou aumento em suas necessidades, bem como nas possibilidades do alimentante.
Assim, cumpre analisar cada ponto em separado.
Aumento nas necessidades da alimentada.
Quando fixados os alimentos, a menor contava com 06 anos de idade (certidão de nascimento de fl. 08). Hoje, está com 11.
Juntou comprovantes de gastos com internação hospitalar (14 R$ 85,00), material escolar (R$ 80,00) e roupas (R$ 180,00), às fls. 13/16.
à certo que, com o passar dos anos, os gastos com a menor tendem a crescer substancialmente. Assim, entendo que aqui, a mudança restou comprovada.
Mudança nas possibilidades do alimentante.
O alimentante, em 2007, trabalhava como motorista para Prefeitura Municipal de Cacique Doble, conforme se depreende do Decreto Nº 057/2006 de 01/08/2006 (fl. 59), onde consta a nomeação do alimentante para o cargo.
Até hoje, o alimentante continua exercendo a mesma profissão, de onde retira R$ 1.185,47 (fl. 32). Não veio aos autos nenhuma prova acerca de outros rendimentos que o alimentante possa receber âpor foraâ. Assim, entendo que o valor comprovado em seu contra-cheque representa a totalidade dos seus rendimentos.
Não houve, portanto, aumento em seu salário no decorrer dos anos.
Contudo, a certidão de nascimento de fl. 34 demonstra que, em 09/08/2008 (após a fixação dos alimentos), o alimentante teve outra filha.
Para além disso, não vieram outras provas.
Análise.
A revisional de alimentos é cabÃvel quando restar demonstrada efetiva mudança nas necessidades da alimentada e nas possibilidades do alimentante.
Como dito, é certo que com o passar dos anos, a necessidade da alimentada vai aumentar, em especial quando entra em idade escolar, havendo gastos maiores com material escolar, roupas, alimentação.
Assim, o aumento nas necessidades da criança restou demonstrado.
No entanto, estou a discordar do magistrado, data venia , no ponto que diz respeito às possibilidades do alimentante.
Certo, não houve mudança em seus rendimentos, que permaneceram os mesmos pelos últimos anos. Contudo, agora, com o mesmo salário, ele deve sustentar outra filha, tida após a separação.
Essa nova filha, que hoje conta com 02 anos de idade, também possui necessidades com alimentos, vestuário, remédios que devem ser atendidas pelo alimentante.
E, tal aumento em seus gastos, não veio â conforme sustentado â acompanhado de aumento em seu salário.
Dessa forma, entendo que quanto às possibilidades do alimentante, houve, em realidade, um decréscimo.
Não se pode perder de vista que os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da parte alimentada em proporção àquilo que o alimentante tem condições de arcar.
Isso porque, caso os alimentos sejam fixados de forma muito desproporcional em relação às possibilidades do alimentante, sua própria subsistência acaba por ameaçada e essa situação, por certo, acabar por ir de encontro aos interesses da própria alimentada, posto que poderá acabar tendo dificuldades em receber qualquer valor.
à até por esse motivo que os alimentos â sempre que possÃvel â são fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante. Isso permite que a proporcionalidade se mantenha com o passar do tempo.
Aqui, portanto, não estou desconhecendo as necessidades da alimentada. Contudo, frente às provas trazidas pelo alimentante, entendo que não há como majorar os alimentos, considerando a diminuição nas possibilidades do alimentante.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo, a fim de que os alimentos retornem para 15% sobre seus rendimentos.
Considerando o provimento do apelo, a alimentada deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, no valor estipulado pela sentença de primeiro grau.
Contudo, em face da gratuidade judiciária que lhe foi deferida, suspendo a exigibilidade da condenação.
Des. Alzir Felippe Schmitz (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação CÃvel nº 70040123028, Comarca de São José do Ouro: "DERAM PROVIMENTO. UNÃNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: DANIELA CONCEICAO ZORZI