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Inteiro Teor
DOC
Nº 70064690472 (Nº CNJ: 0154425-53.2015.8.21.7000)
2015/Cível
APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. isenção.
Isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas e emolumentos, consoante o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Apelação Cível | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Nº 70064690472 (Nº CNJ: 0154425-53.2015.8.21.7000) | Comarca de Rosário do Sul |
MUNICIPIO DE ROSARIO DO SUL | APELANTE |
IRONI IGNEZ SOARES DA SILVA | APELADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL em face da sentença (fls. 69-74) que, nos autos da “ação ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela” proposta por IRONI IGNEZ SOARES DA SILVA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos:
(...). Ante o exposto, (i.) homologo a prestação de contas das fls. 61/63 e (ii.) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no art. 267, IV, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Município de Rosário do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador da Autora.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que declarada inconstitucional a isenção prevista na Lei nº 13.471/2010, consoante decisão do Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, de seguinte ementa:
“incidente de inconstitucionalidade. lei estadual nº 13.471/2010. custas, despesas processuais e emolumentos. isenção de pagamento pelas pessoas jurídicas de direito público. matéria RELATIVA ÀS DESPESAS PROCESSUAIS já apreciada pelo órgão especial, via controle concentrado. CUSTAS E EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DE TAXA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 98, § 2º, E ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Versando a discussão sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, questão – no tocante às despesas processuais - já apreciada por este Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade, resta prejudicado, em parte, o presente feito. Incidente suscitado em data anterior ao julgamento da Adin nº 70038755864. Art. 481, parágrafo único, do CPC. Precedentes.
2. Tendo em vista a nova realidade constitucional, com a consagração da autonomia financeira do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, direcionadas as receitas de custas e emolumentos integral e exclusivamente para o custeio dos serviços judiciários (art. 98, § 2º, da Constituição Federal), a Lei Estadual nº 13.471/2010 contém insuperável vício de inconstitucionalidade ante a usurpação, pelo Poder Executivo, da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário.
3. Proclamada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 13.471, de 23/06/2010, com apoio no art. 97 da CF.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE, EM VOTAÇÃO MAJORITÁRIA.”
Registro, também, que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, incide a redação original do art. 11 da Lei nº 8.121/85, de modo que as custas devem ser pagas por metade pela Fazenda Pública, cabendo, então, metade das custas e despesas processuais ao Município de Rosário do Sul.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não houve condenação do Réu.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banrisul para que proceda a transferência do valor depositado nos autos (fl. 62) para a Conta do réu, em que houve o bloqueio, devendo tal ser comprovada nos autos (...).
Em suas razões (fls. 78-85), o Município insurge-se apenas contra o pagamento das custas processuais, alegando que a isenção ao pagamento deve ser estendida ao ente Municipal. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 101-103v).
É o relatório.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, julgando-o monocraticamente nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a parte autora buscava, através do judiciário, o tratamento com o fármaco TARCEVA 150MG, pois era portadora de Neoplasia Maligna de Pulmão (CID 10 C34.9), porém, de acordo com as informações prestadas às fls. 64-66, a parte autora veio à óbito no dia 23/12/2013, tendo sido o feito julgado extinto posteriormente.
Portanto, cumpre referir que ao Município se reconhece a isenção ao pagamento das custas processuais.
A Lei Estadual nº 13.471/2010 deu nova redação ao art. 11 da Lei n.º 8.121/1985, garantindo às Pessoas Jurídicas de Direito Público isenção ao pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, a fim de isentar o Município ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des.ª Denise Oliveira Cezar,
Relatora.
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