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Inteiro Teor
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DEsACOLHIDA. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 530 DO CPC.
A apelação cujas razões atacam os fundamentos da sentença atendem o disposto no art. 514, II, do CPC.
LEI MUNICIPAL Nº. 197/1989. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROGRESSIVIDADE.
a previsão contida na lei municipal de alíquotas diferenciadas de ITBI não caracteriza a progressividade do imposto nas hipóteses em que incida a alíquota maior - 3%. Não havendo distinção das alíquotas em função do valor venal do imóvel, e sim em decorrência de benefício fiscal concedido pela lei municipal para casos específicos nela descritos, não há afronta à capacidade contributiva do sujeito passivo, não havendo inconstitucionalidade a ser declarada. Precedentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Nº 70063622435 (Nº CNJ: 0047621-61.2015.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
FORMAINC PARTICIPACOES LTDA | APELANTE |
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE | APELADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
FORMAINC PARTICIPACOES LTDA interpõe recurso de apelação em face da sentença de improcedência (fls. 70-73) proferida nos autos da ação declaratória de inconstitucionalidade cumulada com repetição de indébito que move em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
Em suas razões (fls. 76-79), sustenta o recorrente que o ITBI, imposto de caráter real, não admite a técnica da progressividade. Afirma que a Lei 197/89, que disciplina o ITBI em Porto Alegre, traz em seu art. 16 a previsão de alíquotas progressivas “travestidas de benefício fiscal”, com base no critério de escalonamento consistente na forma da aquisição do imóvel – 0,5 % para aquisição de imóveis financiados e 3% para aquisição de imóveis não-financiados, afrontando as disposições constitucionais sobre a matéria. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, julgando-se procedente a demanda.
Contrarrazões às fls. 113-118.
O Ministério Público, em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 113-114).
Foi declinada a competência para julgamento do presente recurso (fls. 121-122v).
É o relatório.
Em primeiro lugar, rejeito a preliminar contrarrecursal de não-conhecimento da apelação por ausência de fundamentação.
A simples leitura das razões recursais permite constatar que a parte apelante ataca, ainda que de forma concisa, as razões do julgamento de improcedência da demanda, de forma devidamente fundamentada, cumprindo com o disposto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil.
Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, caput do Código de Processo Civil.
A parte autora insurge-se com a aplicação da alíquota de ITBI no valor de 3% incidente sobre os bens imóveis que adquiriu (fls. 19-34), reputando-a progressiva e portanto ilegal.
Pois bem.
A instituição do ITBI é de competência do Município, incidindo, em regra, sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais sobre bens imóveis, conforme estabelecido pela Constituição da República:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;O art. 38 do CTN assim dispõe acerca da base de cálculo do ITBI:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Quanto às alíquotas do referido imposto, a Lei n. 197/89 do Município de Porto Alegre, que institui e disciplina o ITBI, assim estabelece, em seus artigos 16:
Art. 16 - A alíquota do imposto é:(alterado pelo art. 1º-XVI da Lei Complementar 308/93)
I - Nos financiamentos com recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), exclusivamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nos demais programas governamentais de habitação e nos financiamentos diretos feitos com empresas construtoras ou incorporadoras com prazo mínimo de 5 (cinco) anos. .(alterado pelo art. 9º da Lei Complementar 437/99).
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 3% (três por cento).
II - nas demais transmissões: 3% (três por cento).
III - Nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 0,5 % (meio por cento), atendidos os seguintes requisitos:(incluído pelo art. 4º da Lei Complementar 321/94)
a) para que o adquirente seja beneficiário da alíquota reduzida deverá, cada associado, possuir renda média de até 08 (oito) salários mínimos;
b) as cooperativas habitacionais deverão ser credenciadas pelo DEMHAB;
c) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar 482/02)
(...)
Com efeito, é assente o entendimento de que vedada a instituição de alíquotas progressivas no caso do ITBI, imposto real cujo fato gerador não é manifestação objetiva da capacidade contributiva, conforme lição de abalizada doutrina :
Natureza real. Progressividade vedada. O STF, por considerar o ITBI um imposto real, pronunciou-se pela inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas. Diferentemente do que ocorre com o IPTU, para o ITBI não sobreveio autorização constitucional para a adoção de alíquotas progressivas, de maneira que persiste a vedação .
No caso, contudo, não se verifica a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com o valor do bem.
A aplicação da alíquota de 3% prevista na alínea II do art. 16 da precitada Lei Municipal não caracteriza a progressividade do imposto. É que não se cuida de majorar a alíquota de acordo com o valor venal do bem, e sim observar o dispositivo legal que institui diferentes alíquotas, atreladas à forma de sua aquisição, instituindo benefício fiscal, por exemplo, para as hipóteses de financiamento junto ao SFH – alíquota de 0,5% sobre o valor efetivamente financiado.
Esse é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, conforme ilustro:
Apelação Cível Nº 70064755796, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 14/05/2015
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 514, II, DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. Preenchidos os requisitos do art. 514, II, do CPC, mediante razões para a reforma da sentença, demonstrada a inconformidade da parte, conhece-se da apelação. Precedentes do TJRS e STJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. MUNICÍPIO DO PORTO ALEGRE. LC 197/89. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INOCORRÊNCIA. A Lei Complementar nº 197/89 do Município de Porto Alegre, que institui e disciplina o ITBI, prevê alíquotas diferenciadas de 3% e 0,5%, contemplando benefício na hipótese de crédito junto ao Sistema Financeiro de Habitação, não se tratando de alíquotas progressivas. Precedentes do TJRS. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. Deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, observada a demanda intentada. Apelações com seguimento negado.
Apelação Cível Nº 70062459037, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BENEFÍCIO FISCAL X PROGRESSIVIDADE. Não há progressividade na Lei Municipal 189/89, de Porto Alegre, no que diz com a forma de tributação referente ao ITBI, inexistindo portanto ofensa à Súmula 656 do Supremo Tribunal Federal. Há, isso sim, benefício fiscal - isenção parcial em caráter individual. A lei não diferencia as alíquotas em razão da base de cálculo (valor venal do imóvel), mas em razão de uma situação específica: a forma de aquisição do imóvel. Cuida-se de benefício fiscal cujo intento é fomentar a política governamental de habitação. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Apelação Cível Nº 70061321337, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 02/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 197/89 DE PORTO ALEGRE. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO BENEFÍCIO FISCAL ÀS AQUISIÇÕES FINANCIADAS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. O art. 16 da Lei Complementar nº 197/89 de Porto Alegre prevê alíquota única de 3%, permitindo, contudo, uma diferenciação quanto aos imóveis financiados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, exclusivamente no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH e demais programas governamentais de habitação e nos financiamentos diretos feitos por empresas construtoras ou incorporadoras, o que não tem relação com o valor venal do imóvel e, justamente por isso, não dá margem à caracterização de progressividade de alíquotas, pois não leva em consideração a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. Na verdade, a alíquota reduzida de 0,5% caracteriza benefício fiscal destinado a situações específicas, ou seja, previsto para fomentar a aquisição de imóveis residenciais pelo Sistema Financeiro de Habitação e, como tal, não comporta a ampliação pretendida pelo demandante/apelante e, tampouco, viola o disposto na Súmula 656 do STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Deste modo, correta a adoção da alíquota de 3% incidente sobre o valor venal do bem, conforme decidido na sentença recorrida, impondo-se a sua manutenção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de maio de 2015.
Des.ª Denise Oliveira Cezar,
Relatora.
DCK
� PAULSEN, Leandro, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 13ª Edição, fl. 423.