16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Felipe Brasil Santos
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO QUE DESAFIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DEVENDO A LIDE CONTAR COM A PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. De acordo com o art. 984 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz do inventário decidir todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, devendo remeter-se para os meios ordinários as questões que demandarem alta indagação - isto é, aquelas que exigem ampla cognição, em procedimento próprio - ou que dependerem de outras provas.
2. A decretação da nulidade da alienação de bens imóveis do espólio é pretensão cujo desate não cabe no bojo do inventário, na medida em que implica o desfazimento de negócio jurídico entabulado, por instrumento público, entre o espólio e terceiro. A postulação desafia, pois, o ajuizamento de ação própria para tal fim, que deverá inclusive contar com a participação do terceiro adquirente, para que, em sede de cognição exauriente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seja decidida. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
3. Não se confirma no agir processual do agravante a imputação de prática de atos que caracterizariam aquele como litigante de má-fé, impondo-se o indeferimento do pleito de condenação às... respectivas penas, previstas no art. 18 do Código de Processo Civil. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70063063705, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/04/2015).