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- 2º Grau
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Inteiro Teor
KEOS
Nº 70036517571
2010/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento | Décima Quarta Câmara Cível |
Nº 70036517571 | Comarca de Sapiranga |
BANCO FIAT S/A | AGRAVANTE |
JANAINA DA SILVA | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FIAT S.A. contra decisão proferida na ação de reintegração de posse que move em desfavor de JANAINA DA SILVA, a qual indeferiu a liminar de reintegração do bem.
Em suas razões, o agravante sustenta que cumpriu com todos os requisitos necessários para a comprovação da mora. Pugna pelo deferimento da liminar.
É o relatório.
Primeiramente, destaco que não há nenhuma exigência de que a notificação deva ser realizada pessoalmente ao devedor. Para sua validade é necessário somente que o credor comprove que a notificação foi remetida e recebida no endereço indicado pelo mesmo, no momento da celebração do contrato.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DOMICILIAR CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES INEXISTENTE. SÚMULAS NS. 7-STJ, 282 E 356-STF.
I. Válida, para fins de constituição em mora, a notificação entregue no endereço do devedor constante do contrato de arrendamento, notadamente quando, em contestação, sequer afirma que não a recebeu. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.III. A ausência de prequestionamento dos demais temas suscitados no especial impede o seu exame pelo STJ.
IV. Recurso especial não conhecido.
( REsp 434.628/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 08/09/2003 p. 334)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE CONSTAREM OS VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 245-STJ.
I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente.Precedentes.
II. "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" - Súmula n. 245-STJ.III. Recurso especial conhecido e provido. Determinado o processamento da ação.
( REsp 448.236/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 09/12/2002 p. 353)
Entretanto, no presente caso, a instituição credora não acostou aos autos cópia da notificação extrajudicial, não tendo nenhum documento que comprovasse que a mora do arrendatário.
Diante de tais elementos fáticos, tenho por não atendidos os requisitos legais atinentes à comprovação da mora, devendo ser mantido o indeferimento da liminar.
Assim, nego provimento ao agravo.
Comunique-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 19 de maio de 2010.
Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva,
Relatora.