Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IPÊ-SAÚDE. RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DE INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT). ERRO NO PREENCHIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO COM INDICAÇÃO DO CID EQUIVOCADO. TRATAMENTO REALIZADO. DANON MORAL. DESCABIMENTO. CUSTAS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Hipótese em que a autora ingressou com ação objetivando a realização de radioterapia com modulação de intensidade do feixe (IMRT), sendo que, ao início, o tratamento não foi liberado em razão de equívoco na indicação do CID da doença. Assim, considerando que tratamento pleiteado já foi realizado e inclusive está previsto na Portaria nº 108/2013, cumpre confirmar a sentença, notadamente porque a necessidade está demonstrada nos autos.
2. Na forma do art. 11 do Regimento de Custas, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/10, as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento das custas processuais e emolumentos, nesse ponto merecendo reforma a sentença. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70063878078, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/03/2015).