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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70062782131 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70062782131 RS
Órgão Julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 24/03/2015
Julgamento
19 de Março de 2015
Relator
Nelson José Gonzaga
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE DOS REGISTROS. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A Boa Vista Serviços S.A. é parte legítima para responder demanda em que se postula o cancelamento de registro pela falta de comunicação prévia. Prefacial rejeitada. MÉRITO. Necessária a comunicação prévia do consumidor do registro negativo (art. 43, § 2º, do CDC), ainda que a arquivista tenha obtido a informação do BACEN, independente da legitimidade da dívida. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DIANTE DO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. PRAZO DE CINCO ANOS. Registros dos cheques sem fundos do Banco Meridional e Banco Banrisul, que indicam a decorrência de prazo de cinco anos antes do julgamento deste apelo, a justificar o cancelamento por fato superveniente (art. 43, § 1º, do CDC) Prescrição conhecida de ofício, artigo 462 do CPC. Incidência da Súmula 323 do STJ. Majoração da verba honorária sucumbencial, com base no artigo 20, § 4º do CPC. Correção monetária dos honorários advocatícios pelo IGP-M a partir da sentença. EXTINGUIRAM O FEITO PELA PERDA DO OBJETO, JULGARAM PREJUDICADO O APELO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70062782131, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 19/03/2015).