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- 2º Grau
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Inteiro Teor
VBV
Nº 70063366306 (Nº CNJ: 0022008-39.2015.8.21.7000)
2015/Cível
ação de despejo por falta de pagamento com cobrança. contrato de locação. caso concreto. matéria de fato. legitimidade ativa da PROPRIETÁRIA/LOCADORA do imóvel reconhecida na espécie. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CORRÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. apelo desprovido.
Apelação Cível | Décima Quinta Câmara Cível |
Nº 70063366306 (Nº CNJ: 0022008-39.2015.8.21.7000) | Comarca de Caxias do Sul |
VILA DOS REMEDIOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA | APELANTE |
SEGURA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA | APELADA |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Des.ª Ana Beatriz Iser.
Porto Alegre, 11 de março de 2015.
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por VILA DOS REMEDIOS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA contra a sentença das fls. 230-233v que, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança contra ela ajuizada SEGURA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, assim decidiu:
“Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de despejo para:
“a) RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes;
“b) DECRETAR o despejo requerido, estabelecendo prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de ser expedido mandado de despejo compulsório, nos termos do artigo 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91;
“c) CONDENAR a ré no pagamento do valor correspondente aos locatícios e valor decorrente do pagamento de IPTU que, com a compensação do depósito, até junho de 2014, corresponde a R$ 69.546,57 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais), bem assim dos valores que se venceram desde então, calculados da forma apresentada pela autora nas fls. 224/227.
“d) DETERMINAR a expedição imediata de alvará para liberação dos valores depositados e incontroversos em favor da demandante.
“Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 15% sobre o montante integral da condenação, dos quais fica isenta nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
“Fixo caução em valor igual a 6 (seis) meses de aluguel, para o caso de execução provisória, na forma dos artigos 63, § 4º e 64, ambos da Lei nº 8.245/91.”
Em suas razões (fls. 238-241), sustenta a apelante: a) ilegitimidade ativa da autora; b) nulidade da sentença; c) cerceamento de defesa.
Sem preparo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (RELATOR)
Primeiramente, é de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, locadora e proprietária do imóvel. Isso porque, o administrador apenas assinou o contrato de locação na condição de representante da locadora, não sendo, portanto, parte legítima para propor ação de despejo, pois não é ele titular da relação obrigacional.
Assim, revela-se evidente a legitimidade ativa da demandante, proprietária do imóvel, para ajuizar a presente demanda.
Do mesmo modo, não é de ser acolhida a alegação de nulidade da sentença em razão da homologação da desistência da ação em relação ao co-demandado. Da leitura da petição inicial, depreende-se que se trata de ação de despejo ajuizada pela locadora contra a locatária e o fiador. Cuida-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, razão pela qual é desnecessária a anuência do co-demandado para que haja homologação da desistência de quem ainda não foi citado.
Já se decidiu: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, como é o caso vertente em que os co-demandados são fiadores do mesmo contrato de locação, a desistência em relação a um dos fiadores, pelo autor, dispensa a concordância dos demais fiadores, co-réus. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AInt70049407471/Ana Iser).
Também: “LOCAÇÃO. DESPEJO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. REVELIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO DOS AUTOS. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, é desnecessária a anuência dos demais litisconsortes passivos para que haja homologação da desistência de réu que ainda não foi citado. Consoante já assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há revelia de quem, citado, não fora intimado do deferimento a desistência do autor quanto a outro réu ( REsp 28.502/SP). Desconstituição da sentença para oportunização de defesa aos demais corréus. APELO PROVIDO” (AC 70062173794/ Scarparo).
Por fim, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, pois a parte ré, ora apelante, teve amplas condições de impugnar os documentos juntados aos autos. Ademais, os documentos das fls. 221-229 são apenas atualização do cálculo apresentado com a inicial. Não houve qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso dos autos.
Por tais razões, nego provimento ao apelo..
Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Ana Beatriz Iser - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70063366306, Comarca de Caxias do Sul: "POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."
Julgador (a) de 1º Grau: CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
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