26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70020152674 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70020152674 RS
Órgão Julgador
Décima Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 25/06/2007
Julgamento
18 de Junho de 2007
Relator
Jorge Alberto Schreiner Pestana
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Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE.
À concessão da tutela antecipada, obrigatório apresente o postulante prova inequívoca da sua afirmação, pressuposto comum, somado a um dos requisitos específicos ¿ art. 273 e incisos do CPC, tais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem.Tendo ocorrido o protesto do título, inviável a revogação do ato já efetivado. O cancelamento provisório do protesto ou suspensão de seus efeitos é medida vedada pela Lei de Protestos Cambiais - Lei n.º 9.492/9-, inteligência dos arts. 30 e 34.Prestada caução, viável se averbe junto ao registro do protesto a existência de discussão judicial acerca da causa debendi, fazendo-se constar das respectivas certidões.Agravo de Instrumento provido em parte. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70020152674, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 18/06/2007)