26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
IBL
Nº 70007665342
2003/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, existindo ação revisional buscando discutir supostas ilegalidades e/ou abusividades no contrato, é cabível o deferimento de liminar para sustação dos efeitos de protesto de título vinculado ao negócio sub judice. Recurso provido. Decisão monocrática.
Agravo de Instrumento | Décima Quarta Câmara Cível |
Nº 70007665342 | Comarca de Porto Alegre |
PAULO ADALBERTO REDIN | AGRAVANTE |
BANCO FINASA S A | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ADALBERTOP REDIN contra a decisão da fl. 68, que indeferiu liminar de sustação de protesto de título de crédito vinculado a contrato de financiamento objeto de ação revisional por ele proposta. A decisão recorrida argumenta que a sustação de protesto por títulos impagos está prevista em nossa legislação pátria, acrescentando que o pedido de sustação não possui qualquer relação com a sentença relativa ao tipo de pretensão exposta na inicial.
Em suas razões, sustenta o agravante o despropósito da decisão agravada ao sugerir o ajuizamento de nova demanda para sustação do protesto em questão, cuja liminar pode ser deferida nos próprios autos da revisional.
É o sucinto relatório.
Nos termos do que dispõe o § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”
Na espécie dos autos, a pretensão do agravante encontra guarida em precedentes tanto desta Corte quanto do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o provimento de plano do presente agravo.
Com efeito, constitui entendimento pacífico deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que, existindo ação revisional discutindo a validade e a eficácia de determinadas disposições contratuais, não se mostra cabível o protesto de títulos relacionados ao contrato objeto da revisão, até decisão final. A exemplo disso, colaciono o recente julgamento proferido por ocasião do Agravo de Instrumento nº 70007017908, da relatoria do eminente Des. ROGÉRIO GESTA LEAL:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. 1.(...). 2. CIRCULAÇÃO DE TÍTULO. Não pode o agravante arcar com o ônus de ter protestado os títulos vinculados ao contrato sub judice, haja vista a incerteza que atinge o direito da instituição financeira e a situação de hipossuficiência em que se encontra . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” ( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70007017908, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ROGERIO GESTA LEAL, JULGADO EM 02/09/2003).
No mesmo sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. MANUTENCAO DA POSSE DO BEM. ENQUANTO PENDENTE A AÇÃO REVISIONAL, E DE SER MANTIDO O DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 2. DEPOSITO DE VALORES EM JUÍZO. O INGRESSO COM A AÇÃO REVISIONAL JUSTIFICA O DEFERIMENTO AO DEVEDOR DO DEPOSITO DE VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3. PROTESTO DE TITULOS. DIANTE DA APARENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, FICA PROIBIDA O APONTE A PROTESTO DE TITULOS DE CREDITO, ENQUANTO PENDENTE A AÇÃO REVISIONAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003484243, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SEJALMO SEBASTIÃO DE PAULA NERY, JULGADO EM 20/12/2001)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS CADASTRAIS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO DA CIRCULAÇÃO E/OU APONTE DE TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO EM GARANTIA (PRO SOLVENDO) A NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE SOB INVESTIGAÇÃO JUDICIAL . DEPÓSITO ATÍPICO. MANUTENÇÃO DO BEM COM O DEVEDOR FIDUCIANTE. AGRAVO IMPROVIDO DE PLANO. (DECISÃO MONOCRÁTICA).” (AGI Nº 70005225412, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, REL. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO, J. EM 15/10/2002)
No egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação não discrepa, como se vislumbra do seguinte precedente:
“TUTELA ANTECIPADA. SPC. SERASA. CONTRATOS DE DÍVIDA SUB JUDICE.
Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos.
Recurso conhecido em parte e provido.”
(Resp. 213.580/RJ relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/11/1999);
Portanto, a pretensão do agravante está em consonância com a orientação dominante deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela é de prover a sua irresignação.
Em face do exposto, exercendo a faculdade que me confere o artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, conheço e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para sustar os efeitos do protesto ao qual se refere a intimação da fl. 67.
Oficie-se ao Juízo a quo para que conheça e cumpra a presente decisão.
Intime-se.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2003.
Des.ª Isabel de Borba Lucas,
Relatora.
RS