26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 0002741-37.2022.8.21.7000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segundo Grupo de Câmaras Cíveis
Publicação
22/06/2022
Julgamento
14 de Abril de 2022
Relator
Leonel Pires Ohlweiler
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PISO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. LEI MUNICIPAL Nº 81/2000 E LEI FEDERAL Nº 11.738/08. ENTENDIMENTOS DIVERGENTES NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NAS TURMAS RECURAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.426.210. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.