26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0009555-65.2022.8.21.7000 SANTA MARIA
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
22/06/2022
Julgamento
26 de Maio de 2022
Relator
Ricardo Torres Hermann
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS: ARIPIPRAZOL (ARISTAB). DEMANDANTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÁGICA, OUTRAS ESQUIZOFRENIAS E EPILEPSIA (CID 10 G80.0, F20.8 e G40). APLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMEN- TO. DESNECESSIDADE.
1. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre os Municípios, o Estado e a União, consoante o disposto nos artigos 23, II, 196, 197 e 198, da CF, bem como na legislação pertinente, a lei orgânica do SUS nº 8.080/90.
2. No entanto, conforme determinado pelo tema 793 do STF (ED no RE nº 855.178), “se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, sendo que “nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a união deverá necessariamente figurar no polo passivo”.
3. Hipótese em que, por se tratar de fornecimento de medicamento não dispensando pelo SUS, o litisconsórcio passivo necessário com a União foi reconhecido pelo juiz a quo, tendo sido a autora devidamente intimida na origem para que emendasse a inicial de modo a incluir a União à lide, o que foi descumprido. Ato contínuo, sobreveio sentença extintiva do feito, a qual deve ser mantida.
4. Pretensão de prequestionamento que não deve ser acolhida, pois desnecessária e referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja bem fundamentada. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.