26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0004527-19.2022.8.21.7000 VERANÓPOLIS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
22/06/2022
Julgamento
26 de Maio de 2022
Relator
João Barcelos de Souza Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IPÊ-SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NÃO PREVISTO EM TABELAS DO IPERGS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. DESCABIMENTO DE NEGATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
1. Preliminar. Descabida a insurgência do apelante no que tange ao cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova pericial, porquanto o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico compete apenas ao médico da paciente. Hipótese em que resta suficientemente demonstrada a necessidade de realização do procedimento, sendo prescindível a realização de prova pericial.
2. Mérito. A ausência de previsão de material em listas do IPERGS não impede a realização do tratamento necessário à saúde da parte apelada. Inteligência da lei nº 15.145/2018, LC nº 12.134/2004, Resolução nº 21/79 do IPERGS, art. 196 da CF, e 241 da CE. Precedentes jurisprudenciais.
3. O IPERGS tem o dever de fornecer o tratamento postulado, não excluído do plano de saúde, e devidamente indicado por médico competente ao paciente, vedada expressamente a limitação do critério médico na escolha de tratamento, nos termos do artigo 16 do Código de Ética Médica. É dever do réu garantir as condições de saúde e sobrevivência dignas (aplicação da lei complementar nº 15.145/2018, Resolução nº 21/79 do IPERGS).
4. O atestado médico do profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento da parte autora constitui prova suficiente para embasar a pretensão por ela explicitada na inicial, bem como a adequação do tratamento prescrito para a patologia que lhe acomete, o que somente pode ser afastado por prova robusta (hipótese não ocorrente nos autos) 5. Nos casos em que pleiteado tratamento médico, o verdadeiro objeto da ação é o direito à vida e à dignidade, bens estes de valor inestimável, de forma que os honorários de sucumbência devem ser fixados em consonância com o art. 85, § 8º, combinado com os vetores dos incisos I a IV, do CPC. Embora assim fixados em Primeiro Grau, o valor se mostra elevado, motivo pelo qual se faz necessário ajustá-lo aos parâmetros adotados por este órgão fracionário. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.