26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0009204-92.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
22/06/2022
Julgamento
26 de Maio de 2022
Relator
João Barcelos de Souza Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. PRETENSÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPADORES PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. A ausência de previsão de material em listas do IPERGS não impede a realização do tratamento necessário à saúde da parte apelada. Inteligência da lei nº 15.145/2018, LC nº 12.134/2004, resolução nº 21/79 do IPERGS, art. 196 da CF, e 241 da CE. Precedentes jurisprudenciais.
2. O Ipê-Saúde tem o dever de fornecer o tratamento postulado, não excluído do plano de saúde, e devidamente indicado por médico competente ao paciente, vedada expressamente a limitação do critério médico na escolha de tratamento, nos termos do artigo 16 do Código de Ética Médica. O atestado médico do profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento da parte autora constitui prova suficiente para embasar a pretensão por ela explicitada na inicial, bem como a adequação do tratamento prescrito para a patologia que lhe acomete, o que somente pode ser afastado por prova robusta (o que não ocorre nos autos).
3. Hipótese em que a cirurgia para retirada de excesso de pele não tem objetivo de tratamento estético. O tratamento em cirurgia plástica após o emagrecimento deve ser considerado não estético pelos inúmeros problemas de saúde que o excesso de sobras de pele pode causar, dentre as quais, infecções, necroses, tumores etc. Portanto, a autarquia não pode isentar-se de sua responsabilidade, razão pela qual deve arcar com o custeio do procedimento cirúrgico pretendido. Precedentes jurisprudenciais.
4. O dano moral não resta consubstanciado, uma vez que tem por pressuposto revelar situações que, no plano fático, tomem dimensões capazes de justificar a reparação pecuniária. Não se trata de dano in re ipsa, pois necessária a efetiva comprovação dos prejuízos causados, tal como abalo emocional e psicológico, o que não resta demonstrado nos autos.. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.