26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 0010564-62.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
22/06/2022
Julgamento
26 de Maio de 2022
Relator
Lúcia de Fátima Cerveira
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO.
Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. No caso, não há falar em cerceamento de defesa. Conquanto a decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa não tenha sido publicada em nota de expediente, na carta precatória de citação constou expressamente a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. Portanto, os demandados, ora embargantes, tiveram ciência inequívoca da decisão de recebimento da inicial, tanto é que alguns demandados interpuseram agravo de instrumento. No entanto, os ora recorrentes quedaram-se inertes. Importante consignar que a decisão que recebe a inicial em improbidade pode gerar diversas formas de comunicação, mostrando-se possível a cisão da comunicação com a publicação do ato que recebeu a inicial e, posteriormente, a “citação” para apresentação de resposta, ou a comunicação em único ato com intimação sobre o recebimento e citação com o escopo de possibilitar resposta ampla por meio de contestação. JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELA PARTE. A jurisprudência e os precedentes que exigem demonstração de distinção ou superação são apenas os vinculantes (arts. 332, 927, IV e V, e 932 do CPC), e não os julgados persuasivos invocados pela parte a fim de reforço argumentativo. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.