26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 0001980-06.2022.8.21.7000 PELOTAS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis
Publicação
22/06/2022
Julgamento
9 de Junho de 2022
Relator
Lusmary Fatima Turelly da Silva
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais.
2. O Juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pelas partes, apenas as capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido.
3. Inexistência da omissão alegada, tratando-se o recurso de mera rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de aclaratórios.
4. Por fim, não se mostram evidenciadas as condutas arroladas no artigo 80 do Código de Processo Civil a ensejar a condenação da embargante nas penas por litigância de má-fé. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.