19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-06.2022.8.21.7000 PELOTAS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis
Publicação
Julgamento
Relator
Lusmary Fatima Turelly da Silva
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais.
2. O Juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pelas partes, apenas as capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido.
3. Inexistência da omissão alegada, tratando-se o recurso de mera rediscussão do julgado, o que é inviável em sede de aclaratórios.
4. Por fim, não se mostram evidenciadas as condutas arroladas no artigo 80 do Código de Processo Civil a ensejar a condenação da embargante nas penas por litigância de má-fé. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.