14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-67.2019.8.21.7000 CAXIAS DO SUL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Fabianne Breton Baisch
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. CONCORRÊNCIA DESLEAL (6X). CONCURSO MATERIAL.
1. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DA LEI Nº. 9.099/95. FEITO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, SOB O RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE ABSOLUTA. Hipótese na qual a querelante imputa aos querelados o crime de concorrência desleal, seis vezes, em concurso material. Havendo concurso material de infrações de menor potencial ofensivo, a competência para o conhecimento, processamento e julgamento do feito define-se pelo resultado da soma das penas máximas cominadas aos delitos, que, no caso, ultrapassa o disposto no art. 61 da Lei nº. 9.099/95. Inobservância do rito ordinário na situação dos autos, o processo tendo tramitado no Juizado Especial Criminal. A adoção do rito sumaríssimo aos casos cuja pena máxima exceda o teto estipulado pelo art. 61 da Lei nº. 9.099/95, fere os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, na medida em que submete as partes aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores daquele sistema processual, em detrimento da utilização do procedimento ordinário, de muito maior abrangência, com amplas possibilidades de produção probatória. Prejuízo que se revela ainda mais evidente na situação concreta, que envolve matéria de considerável complexidade, a imputação estando permeada por terminologias, conceituações e questões estritamente técnicas, que resultariam melhor delineadas em um processo mais dilatado e amplo, admitida a vasta produção probatória. Mácula processual configuradora de nulidade absoluta, inadmita a convalidação. Inteligência do art. 564, I do CPP. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Possibilidade de reconhecimento da nulidade em sede de recurso exclusivo da acusação, porquanto relacionada à questão de incompetência absoluta, inaplicável a Súmula nº. 160 do STJ. Precedente do Pretório Excelso. Declarada a nulidade do feito, desde o recebimento da queixa-crime, prejudicado o apelo.
2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 111, I do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. Na hipótese, com o reconhecimento da nulidade processual, desde o recebimento da queixa-crime, não subsiste o marco interruptivo do art. 117, I do CP. Por outro lado, aplicável o prazo prescricional de 4 anos – art. 109, V do CP, porque a pena máxima cominada aos delitos imputados aos querelados é de 1 ano de detenção. Para efeito de prescrição, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles isoladamente – art. 119 do CP. Lapso temporal já transcorrido entre a data dos fatos (18.08.2016 e 25.08.2016) e a do presente julgamento (26.08.2020), não se verificando, nesse interregno, qualquer causa ou marco suspensivo ou interruptivo da prescrição. Extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em face da pena máxima abstratamente cominada, que deve ser decretada, de ofício, por se tratar de matéria que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 107, IV do CP. PRELIMINAR MINISTERIAL DE 2º GRAU ACOLHIDA. DECLARADA A NULIDADE DO FEITO, DESDE O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME, PREJUDICADO O APELO. DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, PELA PENA EM ABSTRATO, COM BASE DO ART. 107, IV DO CP.