18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX-02.2021.8.21.7000 ESTEIO
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarto Grupo de Câmaras Criminais
Publicação
Julgamento
Relator
Leandro Figueira Martins
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Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA, POR MAIORIA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.
Qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada. A ausência de perícia (exame de corpo de delito) para constatação das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, por si só, não é capaz de afastá-las. Existência de exame de corpo de delito indireto (Auto de Constatação de Furto Qualificado). Artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal ( CPP). Declarações da vítima e das testemunhas demonstrando que o acesso à residência ocorreu mediante o rompimento de obstáculo (arrombamento) e por escalada de muro. Os meios de prova admitidos em direito, em particular a prova testemunhal, poderão suprir a exigência de perícia técnica em delitos que deixam vestígios. Artigo 167 do CPP e atenção ao princípio do livre convencimento motivado (artigo 155 do CPP). Julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste 4º Grupo Criminal. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.