19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-45.2020.8.21.7000 BENTO GONÇALVES
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Mylene Maria Michel
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR.
Tratando-se de automóvel, a presunção é a de que se trata de mera comodidade, cuja falta é suprida, em centros urbanos, por outras formas de transporte. Contudo, não obstante o bem constrito, em princípio, não se aloque em qualquer uma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas nos incisos do artigo 833 do CPC, deve-se observar que, conforme as peculiaridades do caso concreto, o regramento atinente à impenhorabilidade pode ser relativizado ou ampliado, a fim de que se harmonize com a tutela aos direitos fundamentais (como à saúde ou à dignidade da pessoa humana). Trata-se da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade (REsp XXXXX/PR). Caso dos autos em que o autor comprovou documentalmente ser portador de doença grave e de que necessita utilizar o veículo penhorado (o único de sua propriedade, sem prova da existência de outro no âmbito familiar) para os seus deslocamentos, mormente para realizar tratamento de saúde, não havendo como se valer do transporte público, indisponível na localidade onde mora (interior de Pinto Bandeira/RS). Decisão agravada cuja reforma se revela impositiva. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.