4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70062050448 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70062050448 RS
Órgão Julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 27/11/2014
Julgamento
21 de Novembro de 2014
Relator
Marilene Bonzanini
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE LANÇAMENTO DE ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PELO SUBSTITUÍDO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO.
Nulidade da sentença afastada, pois, embora sucinta, fundamentou de forma suficiente a resolução da questão, com fulcro em dispositivo constitucional e infraconstitucional. Ademais, não há necessidade de análise exaustiva de todas as teses invocadas pelas partes, pelo órgão julgador. Precedentes jurisprudenciais. Nas operações sujeitas a substituição tributária, cabe ao adquirente, ao receber a mercadoria, exigir demonstração de recolhimento do ICMS, bem como documentação fiscal idônea, conforme determinam os artigos 43, 48 e 49, do Livro I do RICMS. Hipótese em que foi constatada a inidoneidade das notas fiscais emitidas pelo fornecedor, pois o contribuinte substituído recebeu mercadoria sujeita à substituição tributária em desacordo com a legislação tributária vigente, notadamente porque deixou de exigir a sua via da Guia de Arrecadação, 3ª via da GNRE ou cópia do comprovante de pagamento, bem como porque recebeu a mercadoria sem exigir o preenchimento do campo informações complementares da Nota Fiscal com o número da Guia de Arrecadação e a data, agencia e banco em que ela foi paga. Precedentes desta Corte. A responsabilidade solidária do adquirente pelo ICMS nas operações com mercadorias recebidas, em desacordo com... a legislação, está prevista na Lei Complementar da Lei nº 87/1996, bem como na Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo violação aos limites impostos pela Constituição Federal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, MONOCRATICAMENTE. ( Apelação Cível Nº 70062050448, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 21/11/2014).