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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Conflito de Competência: CC 70062159090 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 70062159090 RS
Órgão Julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 19/11/2014
Julgamento
13 de Novembro de 2014
Relator
Lúcia de Castro Boller
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA Nº 33 DO STJ.
Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, incabível ao juízo suscitado declinar, de ofício, da competência, conforme Súmula nº 33 do STJ . A regra geral, relativa à competência, é de que é competente o foro do domicílio do réu ( CPC, art. 94), embora o art. 101 inc. I do CDC possibilite ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, a fim de assegurar a facilitação de defesa de seus direitos, de acordo com o art. 6º, VII e VIII, do CDC. Todavia, no caso dos autos, tendo sido escolhido pelo autor o foro da sede ou filial da parte ré para o processamento e julgamento de sua demanda, tal deliberação deve ser respeitada. Conflito acolhido, por maioria. (Conflito de Competência Nº 70062159090, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 13/11/2014).