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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PLP
Nº 71005040480 (Nº CNJ: 0027559-48.2014.8.21.9000)
2014/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. RAZÕES DISSOCIADAS, exceto quanto aos danos morais. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, QUE ENSEJARIA A RESILIÇÃO DO CONTRATO SEM ÔNUS À CONSUMIDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
UNÂNIME.
Recurso Inominado | Primeira Turma Recursal Cível |
Nº 71005040480 (Nº CNJ: 0027559-48.2014.8.21.9000) | Comarca de Cachoeira do Sul |
OI S.A. | RECORRENTE |
CHRISTIANNE FELDMANN | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso e em dar provimento na parte conhecida.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Marta Borges Ortiz e Dr. Roberto Carvalho Fraga.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
DR. PEDRO LUIZ POZZA,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Pedro Luiz Pozza (RELATOR)
Colegas, primeiramente é de se destacar o conhecimento do recurso tão somente no que se refere à indenização por danos morais, considerando que no restante as razões mostram-se dissociadas da sentença recorrida.
No que se refere aos danos morais, tenho que efetivamente merece ser afastada a indenização a tal título.
A situação vivenciada pela autora, em relação à troca de plano e todos os incômodos que daí sucederam, gira em torno da falha da prestação de serviços e do dever de informação por parte da ré, o que fica no âmbito do descumprimento contratual.
As Turmas Recursais Cíveis têm decidido reiteradamente que o descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, ficando no patamar dos dissabores do cotidiano, aos quais as partes contratantes estão suscetíveis a sofrer durante o contrato.
A autora estando insatisfeita com os serviços contratados e com a falha de informações sobre o plano, no momento da pactuação, poderia pedir a resilição do contrato, sem que houvesse qualquer ônus a ela, além da repetição de indébitos, o que fez no seu pedido inicial. No entanto, esses pedidos não tiveram procedência na sentença, e, assim, não se fazendo presente nos autos recurso da parte autora, transitaram em julgado.
O Código de Defesa do Consumidor já pune as cobranças indevidas com a repetição do indébito, em dobro, vez que essas cobranças prejudicam o consumidor, via de regra, no âmbito material, e não no extrapatrimonial.
Dessa forma, o mero descumprimento contratual não enseja reparação a título de danos morais, salvo em casos excepcionais e devidamente comprovado nos autos o efetivo dano sofrido.
Ainda, não se tratando de dano moral puro, in re ipsa, é necessária a comprovação do dano pela parte que o alega, o que não restou demonstrado pela autora nos autos.
Destarte, conheço em parte do recurso e dou provimento na parte conhecida, afastando a indenização por danos morais.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Dr.ª Marta Borges Ortiz - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Roberto Carvalho Fraga - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. PEDRO LUIZ POZZA - Presidente - Recurso Inominado nº 71005040480, Comarca de Cachoeira do Sul: "CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E DERAM PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL CACHOEIRA DO SUL - Comarca de Cachoeira do Sul