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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Publicação
09/05/2022
Julgamento
3 de Maio de 2022
Relator
Julio Cesar Finger
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Inteiro Teor
JCF
Nº 70085576460 (Nº CNJ: 0007135-87.2022.8.21.7000)
2022/Crime
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. REPRESENTAÇÃO. ART. 10 DA LEI 7.347/85.
O pedido de arquivamento de representação formulado pelo Procurador Geral de Justiça, ao concluir pela falta de elementos para formar a ?opinio delicti? ou por não visualizar a existência de infração penal, é irrecusável. Precedente.
ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO.
Representacao Criminal
Quarta Câmara Criminal
Nº 70085576460 (Nº CNJ: 0007135-87.2022.8.21.7000)
Comarca de Sapucaia do Sul
MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTANTE
VOLMIR RODRIGUES
REPRESENTADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de representação encaminhada pela Promotoria de Sapucaia do Sul para a Procuradoria da Função Penal Originária, noticiando o descumprimento de requisições feitas pelo Ministério Público ao Prefeito Municipal Volmir Rodrigues (art. 10 da Lei 7.347/85). Após ter sido requisitado ao representado que esclarecesse os motivos para o não atendimento ao pedido da Promotoria de Justiça local, foram encaminhados os documentos comprovando o cumprimento da obrigação. A partir disso, a Procuradoria da Função Penal Originária promove o arquivamento do presente.
Relatei.
Decido.
O pedido de arquivamento formulado pelo Procurador Geral do Ministério Público ? sob a sua Procuradoria especializada ? não comporta a solução prevista no art. 28 do CPP. Neste sentido, o STF, por exemplo, na Pet 2509 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004: ?Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de \notitia criminis\, motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a \opinio delicti\, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável.?
No caso presente, conforme sinalizou a Procuradoria (fl. 698): ?Tendo o agente respondido às requisições, ainda que com impontualidade, resta afastado o dolo, elemento subjetivo da conduta típica descrita no artigo 10 da Lei da Ação Civil Pública.?
Em vista disso, na forma do art. 206, XVI, ?a?, do RITJRS, homologo o arquivamento.
Porto Alegre, 03 de maio de 2022.
Des. Julio Cesar Finger,
Relator.
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