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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação
09/05/2022
Julgamento
4 de Maio de 2022
Relator
José Vinícius Andrade Jappur
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
JVAJ
Nº 71010111367 (Nº CNJ: 0027686-39.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. VIZINHANÇA. CACHORRO EM CONDOMÍNIO. O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORA SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NO CASO CONCRETO, AS CUSTAS FORAM RECOLHIDAS UM MÊS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (FLS. 119 E 170). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDAS (ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95). DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010111367 (Nº CNJ: 0027686-39.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
CONDOMÍNIO EDIFICIO GALERIA SANTA CATHARINA
RECORRENTE
LEDA MARIA BARTZ
RECORRIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Com fundamento no art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recursais ? Resolução nº 03/2012 ? Órgão Especial
, procedo ao julgamento de forma monocrática.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença de fls. 111/115, que julgou procedente o pedido da ação, confirmando a tutela concedida à fl. 58, nos termos do seguinte dispositivo:
?Diante do exposto, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado por LEDA MARIA BARTZ contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA CATHARINA, para determinar a manutenção do animal de estimação da autora em sua unidade, sem a aplicação de qualquer sanção.?
Em suas razões (fls. 121/129), o condomínio recorrente entende pela ausência de fundamentação da decisão impugnada, inclusive totalmente contrária à prova dos autos. Acrescenta não ter sido analisada a documentação acostada em contestação, ou rechaçados os fortes argumentos embasados nas normas e no regimento interno condominial. Reporta-se ao abaixo-assinado de fls. 98/103, reiterando a vontade da maioria dos condôminos no sentindo de que o síndico faça valer o que determina o Regimento Interno, que proíbe cachorros no condomínio. Assevera estar a sentença em dissonância com a jurisprudência das turmas recursais, ou seja, de que se deve respeitar as disposições da convenção condominial acerca da questão da permanência de animais em unidades condominiais. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões (fls. 174/178), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Pois bem.
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto a parte requerida/recorrente levou a efeito o recolhimento das custas de preparo, em 07/07/2021 (fl. 170), um mês depois da interposição do recurso, em 07/06/2021 (fl. 119), desatendendo, pois, requisito de admissibilidade recursal.
Isso porque, no microssistema dos juizados especiais cíveis, o recolhimento das custas de preparo é imprescindível, devendo ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção ? art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, caso não postulada e concedida a gratuidade da justiça, como é o caso presente, onde em nenhum momento foi requerida a gratuidade pelo recorrente.
Nesse sentido:
?DESERÇÃO. A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO DEVE SER FEITA NO PRAZO DE 48H CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95), SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.(Recurso Cível, Nº 71001124684, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 28-11-2006)?
Pelo exposto, não conheço do recurso inominado, por deserto.
Equivalendo o não conhecimento ao desprovimento do recurso, arcará o recorrente com o pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$900,00, consoante exegese dos arts. 6º e 55, da Lei nº 9.099/95, em casos de valores sucumbenciais advocatícios ínfimos.
Int.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa.
Dil. legais.
Porto Alegre, 03 de maio de 2022.
Dr. José Vinícius Andrade Jappur,
Relator.
? Art. 21. Os juízes relatores do Cível e da Fazenda Pública poderão proferir decisões monocráticas, nas questões de direito cuja posição já tenha sido anteriormente tomada pela Turma Recursal.
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