27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 50250770520168210001 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 50250770520168210001 RS
Órgão Julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Publicação
01/04/2022
Julgamento
31 de Março de 2022
Relator
André Luiz Planella Villarinho
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Ementa
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DA TARIFA DE CADASTRO.
É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre a contratante e o Banco. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Comprovada a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.\nAPELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.