29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC 50220920820228217000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 50220920820228217000 RS
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
24/03/2022
Julgamento
21 de Março de 2022
Relator
Rosaura Marques Borba
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Ementa
\n\nHABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. REFORMA DA DECISÃO LIMINAR. LIBERDADE CONCEDIDA.
\n A prisão em flagrante do paciente ocorreu em 08/02/2022 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. No entendo, os elementos de prova não são suficientes para justificar a manutenção da prisão, ainda que a liminar tenha sido indeferida, em especial porque a denúncia descreveu a sequência lógica dos fatos, bem como apontou a parca quantidade de droga apreendida. É possível depreender que a suposta atividade ilícita desenvolvida pelo paciente era decorrente de subordinação, pois os policiais sugeriram que o acusado atuava para a referida família Fagundes, traficantes conhecidos da região. No entanto, em momento algum foi referido qualquer outra abordagem do paciente, sendo descabido, neste momento, presumir seu envolvimento com o mundo do crime. Outrossim, reforço que a periculosidade social do paciente, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendida em seu poder, não atinge patamar que torne imprescindível seu encarceramento cautelar. O binômio quantidade e potencialidade lesiva da droga encontrada (4,10g de cocaína) não indicam, necessariamente, que ele persistirá perpetrando a narcotraficância caso seja posto em liberdade. Tais circunstâncias, embora possam ser consideradas como evidência da prática da alienação de entorpecentes, não representam, por si sós, que o delito era praticado reiteradamente ou em larga escala. Ademais, é plausível que o paciente seja mera usuário, diante do registro criminal existente por posse de droga (processo nº 107/2.18.0000393-6). Em arremate, ressalta-se que o paciente tinha 31 anos de idade na data do fato e é primário, sem qualquer outra ação penal em andamento.\nORDEM CONCEDIDA, PARCIALMENTE.