25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PRF
Nº 70023814684
2008/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA CRT. VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. precedentes de que em processos envolvendo complementação de ações da CRT não se justifica valor de alçada, já que é matéria repetitiva e são conhecidos os dados. A modificação recente na interpretação do STJ é clara, devendo a parte optar pelo critério pretendido. Negado seguimento ao recurso.
Agravo de Instrumento | Décima Quinta Câmara Cível |
Nº 70023814684 | Comarca de Porto Alegre |
COMERCIAL DI DOMENICO LTDA | AGRAVANTE |
BRASIL TELECOM S/A | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
COMERCIAL DI DOMENICO LTDA agrava de decisão da Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que, em ação relativa a ações da BRASIL TELECOM S/A, determinou emenda da inicial, para que corresponda à cotação atualizada das ações pretendidas e adequação do valor atribuído à causa.
Alega a agravante que não pode precisar a quantidade exata de ações porque não possui mais o contrato de participação financeira nem o extrato acionário. Juntam jurisprudência. Por isso requer o prosseguimento do processo sem a emenda determinada.
É o relatório.
Em que pese os precedentes arrolados pela agravante, existem outros tantos neste Tribunal admitindo a iniciativa do Juiz na adequação do valor da causa, bem como de que em processos envolvendo complementação de ações da BRASIL TELECOM S/A, onde são conhecidos inclusive os números, já que é matéria repetitiva, não se justifica valor de alçada.
São exemplos os seguintes precedentes, inclusive desta Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ART. 557, CAPUT, PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. Tratando-se de ação em que a parte autora busca a subscrição das ações emitidas pela Brasil Telecom, o valor da causa deve ser o produto obtido com a quantidade de ações almejadas, multiplicado pelo valor da ação na data do ajuizamento, por se constituir na vantagem econômica perseguida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ( AI 70013568829, 18ª Câmara Cível do TJRS, Des. Pedro Celso Dal Pra, 23-11-2005).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Viabilidade da alteração do valor da causa pelo magistrado, de ofício. Ação de complementação de obrigação movida contra Brasil Telecom S/A. Valor da Causa. Aplicação do artigo 259, inciso I do CPC. Na hipótese, é de ser atribuído como valor da causa, a expressão econômica buscada. Negado seguimento ao recurso. ( AI 70013546189, 19ª Câmara Cível do TJRS, Des. Mário José Gomes Pereira, 23-11-2005).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA BRASIL TELECOM S.A. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Dispondo a parte demandante de elementos necessários ao dimensionamento, desde logo, do conteúdo econômico postulado em ação ordinária, incabível seja atribuído o valor de alçada. O valor da causa deve corresponder ao das ações cuja subscrição é postulada. Mantida a decisão recorrida.” ( AI 70022206627, 15ª Câmara Cível do TJRS, Des. Angelo Maraninchi Giannakos, 19-11-2007).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. BRASIL TELECOM. VALOR DA CAUSA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. O valor atribuído à causa deve corresponder à vantagem patrimonial buscada em juízo pela parte autora. Agravo de instrumento desprovido.
O agravante dispõe dos dados necessários para apurar a diferença de ações e conseqüente valor da causa, conforme documento da fl. 15.” (AI 70022215545, 15ª Câmara Cível do TJRS, Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, 20-11-2007).
E a autora sabe a época da contratação, bem como o escritório de advogados que o representa é especialista na matéria.
Tudo indica que a alegação de inexistência de documentos está sendo feita exatamente para dar à causa valor mínimo.
Por outro lado, o fato de ter havido modificação recente no entendimento do STJ acerca do valor patrimonial aplicável não constitui impedimento. Existem dois critérios claros, devendo o autor definir sua pretensão e atender o determinado pelo Juiz.
Portanto, o recurso é manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 527, inc. I, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Porto Alegre, 11 de julho de 2009.
Des. Paulo Roberto Félix,
Relator.