16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
MJGP
Nº 70013546189
2005/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Viabilidade da alteração do valor da causa pelo magistrado, de ofício. Ação de complementação de obrigação movida contra Brasil Telecom S/A. Valor da Causa. Aplicação do artigo 259, inciso I do CPC. Na hipótese, é de ser atribuído como valor da causa, a expressão econômica buscada. Negado seguimento ao recurso.
Agravo de Instrumento | Décima Nona Câmara Cível |
Nº 70013546189 | Comarca de Porto Alegre |
ELONI DIAS DE MATTOS E OUTROS | AGRAVANTE |
BRASIL TELECOM S/A | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I – Na forma da lei adjetiva, nego seguimento ao recurso.Ao magistrado é permitido, mesmo de ofício, alterar o valor da causa:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR DA CAUSA - MODIFICAÇÃO "EX OFÍCIO".
I - E possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal (Resp 120.363-GO).II - Divergência jurisprudencial não caracterizada.
II - Regimental improvido.” ( AgRg no Ag n. XXXXX/GO, j. 04/04/2000, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, STJ)
De resto, o debate gira em torno da questão atinente ao valor da causa, cuidando-se de ação “de complementação de obrigação” relativamente a contrato de participação financeira (telefone).
Os recorrentes propugnam pela adoção do valor de alçada (fl. 57), o que entendemos incorreto.
Impensável lançar-se mão do valor da alçada em toda e qualquer circunstância, como forma de, obliquamente, alterar-se a configuração das custas e/ou sucumbência. Há regra adjetiva a ser contemplada, sem valimento a adoção do valor de alçada, portanto.
A Câmara tem posição acerca do tema, entendendo ser invocável, na espécie, a norma do CPC, 259, I, específica em relação à demanda condenatória, como em casos quetais. O pedido é de valor certo, devendo espelhar o valor das ações, a expressão econômica buscada obter.
Deste modo, correta a interlocutória atacada, já que, existindo regra específica sobre a matéria, descabe atribuir-se valor aleatório à causa; seria o caso, se adotado o valor de alçada.
Não há razão jurídica ou lógica para tanto.
Assim o colegiado, relator o eminente Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, em recente decisão:
“VALOR DA CAUSA. CRT. Ação ordinária que visa obter a subscrição de determinado número de ações. Valor do pedido. Art. 259, I, CPC. Negaram provimento” (AI XXXXX, j. 26/03/2002, unânime).
É o caso.
Esta Corte também adota idêntica posição:
“AÇÃO EM QUE SE PRETENDE DIFERENÇA DE AÇÕES. Resulta evidente que a ação em que se pretende determinado número de ações, há de apresentar, como valor da causa, a resultante da multiplicação do número de ações pretendidas pelo valor da sua cotação na data da propositura da demanda. Agravo acolhido” (AI XXXXX, rel. Des. Armínio J. A. L. da Rosa)
Perfeito.
Nesse norte, esta Câmara também julgou no agravo de instrumento da minha relatoria: n. XXXXX, j. 03/06/2003.
Assim, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente.
III – Intimem-se e, após, arquive-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2005.
Des. Mário José Gomes Pereira,
Relator.