25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0031925-72.2021.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
05/04/2022
Julgamento
30 de Março de 2022
Relator
Glênio José Wasserstein Hekman
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Ementa
APELAÇÕES CIVEIS. CONDOMÍNIO EDILICÍO. AÇÃO DE COBRANÇA, RESPONSABILIDADE CIVIL E RESSARCIENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.337 DO CC. RESSARCIMENTO DE VALORES. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS PROCESSUIAS.
I.APELAÇÃO DA DEMANDADA.1. Cabe à síndica a prestação de contas, conforme preceitua o artigo 1.348, inc. VIII, CC. No caso dos autos, possibilitada à prestação de constas, a síndica silenciou.
2. Prova dos autos que comprova, com suficiência, a utilização de recursos financeiros do condomínio pela da parte-demandada, configurando apropriação indevida. Nesse contexto, inarredável o direito do Condomínio obter o ressarcimento de valores apropriados pela síndica.
3.A sentença está de acordo com a prova colacionada ao feito e com a legislação pertinente, bem observando o disposto no art. 371 do CPC.
4.Multa prevista no art. 1.337, § 2º, do CC, que atende as peculiaridades do caso concreto, a saber, a reiterada conduta da demandada.II.APELAÇÃO DO AUTOR. 1. DESPESAS PROCESSUAIS. Cabível a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82 do CPC. 2. MULTA. Verificado o descumprimento de obrigação com vencimento determinado cabível a aplicação de juros e atualização monetária desde a constituição em mora. 3. RESSARCIMENTO. Sobre o ressarcimento os juros de mora incidem desde a citação. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARDEMANDADA DESPROVIDA.