2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LCBNº 70061303889 (Nº CNJ: 0322951-17.2014.8.21.7000)
2014/Cível
AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEC.-LEI 911/69. LIMINAR. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. Conforme o novo entendimento desta Câmara, em consonância com o Precedente do STJ ( REsp n. 1237699/SC), impõe-se o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial entregue através de Cartório de Título e Documentos diverso do domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora do financiado.
POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
Diante da prova da inexistência de cláusulas contratuais abusivas e/ou ilegais, durante o período de normalidade, conforme determina o REsp. nº 1.061.530-RS, resta configurada a mora, a amparar a concessão da liminar de busca e apreensão.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM A SER BUSCADO E APREENDIDO. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM - SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE.
É cabível o pedido de restrição de circulação do veículo junto ao DETRAN, quando este não é encontrado pelo credor fiduciário para fins de busca e apreensão.
Agravo Interno desprovido, por maioria.
Agravo | Décima Terceira Câmara Cível |
Nº 70061303889 (Nº CNJ: 0322951-17.2014.8.21.7000) | Comarca de Gravataí |
CRISTIANO RODRIGO DE OLIVEIRA | AGRAVANTE |
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST S A | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencido o Des. Breno, em negar provimento ao Agravo Interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos e Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2014.
DES.ª LÚCIA DE CASTRO BOLLER,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Lúcia de Castro Boller (RELATORA)
CRISTIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de fls. 103-104, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 70060606332, que deferiu a liminar de busca e apreensão e o pedido de inclusão da restrição de circulação do veículo GM/CELTA 2P LIFE, placa IND 4732, junto ao DETRAN/RS – Sistema RENAJUD.
Alegou que merece reforma a r. decisão tendo em vista a instituição financeira deve comprovar cabalmente que notificou o devedor pessoalmente, enviando a notificação extrajudicial para o endereço do domicílio do devedor, bem como, deve comprovar que utilizou de todos os meios cabíveis para a localização do mesmo.
Requereu o provimento do agravo interno, para o fim de reformar a decisão proferida no Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Lúcia de Castro Boller (RELATORA)
Inicialmente, transcrevo a decisão objeto deste agravo interno:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEC.-LEI 911/69. LIMINAR. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. Conforme o novo entendimento desta Câmara, em consonância com o Precedente do STJ ( REsp n. 1237699/SC), impõe-se o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial entregue através de Cartório de Título e Documentos diverso do domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora do financiado.
POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
Diante da prova da inexistência de cláusulas contratuais abusivas e/ou ilegais, durante o período de normalidade, conforme determina o REsp. nº 1.061.530-RS, resta configurada a mora, a amparar a concessão da liminar de busca e apreensão.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM A SER BUSCADO E APREENDIDO. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM - SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE.
É cabível o pedido de restrição de circulação do veículo junto ao DETRAN, quando este não é encontrado pelo credor fiduciário para fins de busca e apreensão.
Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, improcedente.
Agravo de Instrumento | Décima Terceira Câmara Cível |
Nº 70060606332 (Nº CNJ: 0253196-03.2014.8.21.7000) | Comarca de Gravataí |
CRISTIANO RODRIGO DE OLIVEIRA | AGRAVANTE |
AYMORé CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTimento S/A | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo agravado, deferiu a liminar de busca e apreensão e o pedido de inclusão da restrição de circulação do veículo GM/CELTA 2P LIFE, placa IND 4732, junto ao DETRAN/RS – Sistema RENAJUD.
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de que o agravante não foi notificado corretamente. O exame dos autos mostra que de acordo com a certidão de fl. 32-verso, o agravante foi devidamente notificado.
Conforme o novo entendimento desta Câmara, em consonância com o Precedente do STJ ( REsp n. 1237699/SC), impõe-se o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial entregue através de Cartório de Título e Documentos diverso do domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora do financiado.
No que se refere à alegação de inexistência de mora e cobrança de encargos abusivos, há necessidade de exame do contrato celebrado entre as partes, para fins de ser verificada a caracterização da mora, relativamente à legalidade/abusividade dos encargos contratuais previsto para o período da normalidade, nos termos do REsp. nº 1.061.530-RS, que resume o atual paradigma do e. STJ, para fins do art. 543-C do CPC.
No caso em julgamento, o contrato de fls. 28-31 foi firmado em 10.04.2012, com taxa de juros remuneratórios de 26,38% ao ano, sendo que a taxa média de mercado desse período era de 24,75% ao ano, conforme se observa no site do BACEN.
Nestes termos, não demonstrada a abusividade da taxa contratada entre as partes, tendo em vista a pequena diferença entre os percentuais do contrato, merece ser mantida a pactuação, neste ponto, tem-se como configurada a mora do consumidor, a autorizar a concessão da liminar de busca e apreensão em favor da parte agravante.
A este respeito:
“BANCÁRIO. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. BUSCA E APREENSÃO. PROSSEGUIMENTO.
Diante da inexistência de encargos considerados abusivos, a ação
de busca e apreensão merece prosseguimento.
Agravo não provido.”
(AgRg nos EDcl no REsp 831943 / RS, TERCEIRA TURMA, Ministra NANCY ANDRIGHI, 28/06/2011).
“Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação de busca e apreensão. DL nº 911/69. Liminar de busca e apreensão indeferida na origem. Abusividade de cláusulas contratuais não verificada. Mora configurada. Recurso, de plano, provido.”
( Agravo de Instrumento Nº 70049895493, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 17/07/2012).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67). CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. Inicialmente, ressalto que mudei radicalmente o posicionamento que vinha adotando até então em ações que tinham por objeto contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária tendo em vista a recente alteração na legislação processual, decorrente do advento do art. 543-C § 7º, inc. II do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008, o qual determina o retorno dos autos para reexame do acórdão proferido pela Câmara que se encontre em confronto com a orientação predominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos processos ditos repetitivos. CASO CONCRETO. Alegação de inadimplemento em face da cobrança de encargos abusivos. Inocorrência. Acatando a inteligência do paradigma do Resp. Nº. 1.061.530/RS e tendo em vista a alteração radical de posicionamento, entendo que no caso concreto os encargos capazes de afastar a mora não discrepam substancialmente da realidade do mercado no período. Configuração da mora. Deferimento da liminar de busca e apreensão. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.”
( Agravo de Instrumento Nº 70049967680, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 18/07/2012).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70049038656, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 28/06/2012)
E ainda, com relação inclusão da restrição no sistema RENAJUD, Estabelece o art. 9º do Regulamento RENAJUD, do Conselho Nacional de Justiça, de 27.08.2008, que “A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança de propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.”
No caso dos autos, o agravado ajuizou Ação de Busca e Apreensão (fls. 19-20), sendo deferida a respectiva liminar (fl. 42), porém o bem não foi encontrado.
Assim, como forma de viabilizar o cumprimento da liminar não merece acolhimento a pretensão da agravante.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA.
1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN.
2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro
Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
3. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da executada, ora recorrida.
4. Recurso especial provido.”
(REsp. n º 1151626/MS, /01497628, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,T2 - SEGUNDA TURMA , j. 17/02/2011).
Isto posto, com fundamento no art. 557 “caput” do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, eis que manifestamente improcedente.
Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando dos termos desta decisão.
Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2014.
Des.ª Lúcia de Castro Boller,
Relatora.”
A decisão acima demonstra o meu entendimento a respeito da matéria, cabendo ressaltar que, neste recurso, não foi apresentada qualquer razão para a sua modificação.
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno.
Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos
Com a vênia da eminente relatora, divirjo.
Quanto à alegação de cabimento de inserção do Renajud no prontuário do veículo, a matéria já vem assentada em reiterado posicionamento desta Corte.
Não há como conceder o pedido de antecipação de tutela de restrição junto ao Renajud nos autos de busca e apreensão.
Para tanto, necessário ajuizamento de ação específica.
Na senda, colaciono precedentes do agravo de instrumento nº 70031138761, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, de relatoria do eminente Des. José Luiz Reis de Azambuja, julgado em 24/07/2009, e do agravo de instrumento nº 70015820442, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, julgado em 06/07/2009.
Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito – De acordo com a Relatora.
DES.ª LÚCIA DE CASTRO BOLLER - Presidente - Agravo nº 70061303889, Comarca de Gravataí:"POR MAIORIA, VENCIDO O DES. BRENO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO."
Julgadora de 1º Grau: MARIA DE LOURDES DE SOUZA PEREIRA