2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70061082038 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70061082038 RS
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 30/09/2014
Julgamento
24 de Setembro de 2014
Relator
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
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Ementa
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
1. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada nas execuções de pensão alimentícia nos termos da expressa dicção do art. 3º, inc. III, da Lei nº 8.009/90, pois se trata de exceção, mas é imperioso reconhecê-la quando se trata de execução de honorários advocatícios.
2. Ainda que se reconheça o caráter alimentar da verba de honorários advocatícios, não há possibilidade de se admitir a penhora do bem de família para satisfazer o pagamento dessa verba, pois não pode a exceção ser interpretada ampliativamente. Recurso desprovido. ( Agravo de Instrumento Nº 70061082038, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/09/2014)