7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Luciano Andre Losekann
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Ementa
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE 1/3 DE DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. \n1.
Falta grave. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática, em tese, de fato definido como crime doloso no curso do cumprimento da pena independe do trânsito em julgado de decisão de pronúncia ou de sentença penal condenatória no processo instaurado para apuração do fato (art. 52, caput, da LEP e Súmula 526 do STJ). \n2. Regressão de regime. Correta a aplicação da regressão de regime, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP. Precedentes do STJ e desta Corte.\n4. Alteração de data-base. A prática de falta grave representa marco interruptivo do prazo para a obtenção de novos benefícios executórios, nos termos da Súmula nº 534 do STJ, exceto para o livramento condicional, comutação, indulto, saídas temporárias e trabalho externo. \n5. Perda dos dias remidos. A revogação de até 1/3 dos dias remidos está expressamente cominada no art. 127 da LEP, com a redação dada pela Lei 12.433/11, como sanção aplicável ao apenado que comete falta grave. Questão já sedimentada pelo STF.\nAGRAVO DESPROVIDO.