18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX-22.2021.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
Julgamento
Relator
Jorge Luís Dall'Agnol
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. DECRETOS ESTADUAIS Nº 55.882/2021 E 56.120/2021. ?PASSAPORTE DA VACINA?. NOVO CORONAVÍRUS. VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. MEDIDAS INDIRETAS DE INCENTIVO. SAÚDE COLETIVA. RESTRIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LUGARES E EVENTOS. DIREITOS INDIVIDUAIS. RAZOABILIDADE.
1. Pretensão de afastamento, quanto a pessoa do impetrante, das limitações impostas pelos Decretos Estaduais nº 55.882/2021 e 56.120/2021 aos que optam pela não-vacinação contra a COVID-19.2. Rechaçada preliminar de ausência de interesse processual. A despeito de se tratar de ato administrativo geral, que não possui destinatários específicos, é ato dotado de concretude suficiente, apta a ensejar a necessidade da tutela jurisdicional ? ao menos no plano teórico ? e adequação da via processual.3. O ato prevê a obrigatoriedade da vacinação, e, não, a imposição de vacinação forçada. É permitido o uso medidas restritivas ? tais como multas, proibição de frequentar determinados locais, proibição de matrícula em instituição de ensino, dentre outras ? como meio de incentivo à vacinação. Ações autorizadas pela jurisprudência pátria ( ADI nº 6.586/STF) e recorrentes na legislação nacional.4. O indivíduo possui o direito de recusar procedimento médico em razão de convicções filosóficas ou religiosas com espeque na liberdade individual e direito de autodeterminação. Contudo, não se trata de direito absoluto. Nas circunstâncias atuais, em que o Estado se empenha para enfrentar uma pandemia de alcance global, a proteção da saúde coletiva sobrepuja os interesses individuais. O pacto social resulta na mitigação de determinadas liberdades individuais no afã de assegurar o bem-estar e segurança da coletividade. Cuida-se do exercício regular, pelo Estado, do Poder de Polícia Administrativa. A imunização é estratégia de combate ao vírus que exige cooperação. Continua resguardado o direito de opção do impetrante quanto à vacinação. Entretanto, compete ao Estado tomar medidas para obstar o acesso de indivíduos não-imunizados a determinados locais, uma vez que tal conduta representaria ameaça ao direito à saúde e à vida de terceiros, ferindo o princípio da razoabilidade.5. Medida embasada no Informe Técnico nº 16 do Centro Estadual de Vigilância em Saúde do Estado do Rio Grande do Sul. As vacinas contra a COVID-19 que vêm sendo aplicas no Brasil não são experimentais, visto que todas tiveram seus dados de eficácia e segurança avaliados e aprovados pela ANVISA. Existe comprovação científica da eficácia e da segurança dos métodos.6. As restrições trazidas no regulamento são de natureza sanitária e decorrem do que foi autorizado pelo artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020. Ato inscrito na competência administrativa comum dos Estados, a teor do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e do decidido na ADPF nº 672/DF.DENEGARAM A SEGURANÇA. UNÂNIME.