7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Dilso Domingos Pereira
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
DDP
Nº 70085471423 (Nº CNJ: XXXXX-75.2021.8.21.7000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL.
Tratando-se de relação contratual, aplicável o dies a quo previsto no art. 405 do Código Civil c/c o art. 240 do Código de Processo Civil, de modo que seja considerada a data da citação.
Reforma da decisão hostilizada no item, pois havia fixado como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Unânime.
Agravo de Instrumento
Vigésima Câmara Cível
Nº 70085471423 (Nº CNJ: XXXXX-75.2021.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
NOVA GERACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE
PRACA PARIS INCORPORADORA S/A
AGRAVADO
ROSSI RESIDENCIAL S.A.
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVA GERACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença requerido em desfavor de ROSSI RESIDENCIAL S.A. E OUTRA, determinou que os juros de mora devem incidir a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória (fl. 239).
Em suas razões (fls. 05/12), em síntese, a agravante sustenta que os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos dos artigos 405 do CC e artigo 240 do CPC.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 273) e intimada a parte agravada para contrarrazões.
Com contrarrazões (fls. 282/287), vieram os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
VOTOS
Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que determinou que os juros de mora devem incidir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Contra essa decisão, insurge-se a parte agravante, arguindo que os juros de mora devem incidir desde a citação.
Assiste razão à recorrente.
A presente ação, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, versa sobre pedido indenizatório decorrente de atraso na entrega de imóvel objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Desse modo, tratando-se de relação contratual, a aplicação dos juros de mora deve ocorrer com fulcro no art. 405 do Código Civil, nos termos do qual ?contam-se os juros de mora desde a citação inicial?. No mesmo andar, incidente a previsão do art. 240 do CPC: ?a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil)?.
Nessa esteira, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. DEMONSTRADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA AJUSTADO NO CONTRATO, POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, REPRESENTADOS, NO CASO, POR MULTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO AJUSTE. FATORES EXTERNOS, COMO DEMORA DO PODER PÚBLICO, NENHUMA RELAÇÃO TÊM COM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, RELACIONANDO-SE COM OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO, NÃO PODENDO, ASSIM, A EMPREENDEDORA, DIVIDIR ESSES RISCOS COM O PROMITENTE COMPRADOR. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO - TEMA 970. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 240 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE JÁ REMUNERA CONDIGNAMENTE O PATROCINADOR DA CAUSA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50510972820198210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-05-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA RÉ. Verifica-se o efetivo e injustificado atraso da obra por prazo superior ao previsto no contrato, considerado o prazo de tolerância de 150 dias, resta configurada a mora da promitente vendedora. MULTA INVERSA. Possibilidade. Princípio da isonomia e princípio do equilíbrio contratual. Os contratos, nas relações de consumo, como é o caso da espécie que se aponta, não podem estabelecer prerrogativas ao fornecedor que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatíveis com a equidade. O contrato, ao estabelecer apenas em desfavor do promitente comprador multa contratual por inadimplemento, sem nenhuma penalidade atribuir à promitente vendedora, na hipótese de inadimplemento desta, gera ofensa à norma contida no art. 51, IV, Código de Defesa do Consumidor, por trazer em si cláusula que estabelece obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a equidade. LUCROS CESSANTES. Locativos que o adquirente deixou de auferir pela não entrega do imóvel. Descabimento. Os lucros cessantes consistem em modalidade de indenização vinculada à comprovação da frustração na expectativa de lucro. Prova escorreita, não produzida no caso. Inocorrência de lucros cessantes. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. À luz do art. 219 do Código de Processo Civil, os juros moratórios têm incidência a contar da citação da demandada. Sentença parcialmente reformada. JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083466219, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 20-04-2020)
Assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que no cálculo a ser elaborado pela Contadoria Judicial incidam juros de mora desde a citação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Walda Maria Melo Pierro - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70085471423, Comarca de Porto Alegre: \AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: DEBORA KLEEBANK
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