14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Remessa Necessária Cível: XXXXX20208210001 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Marcelo Bandeira Pereira
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Ementa
\n\nREMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ CONSTATADA BEM ANTES DO ÓBITO DA GENITORA, EX-SERVIDORA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 15.142/18.
\nEm se tratando de filha inválida, é presumida a sua dependência econômica, ainda mais quando percebido benefício de aposentadoria por invalidez de órgão previdenciário federal que não se revela vultoso e capaz de atender todas as suas necessidades. Apenas a invalidez é exigida como requisito para a concessão do benefício, não importando, portanto, a idade, o estado civil ou mesmo a comprovação de dependência.\nA finalidade da lei previdenciária é justamente garantir assistência aos filhos inválidos, independentemente de qualquer outro fator. Comprovada a incapacidade da parte autora, em momento bem anterior ao óbito da genitora, de quem dependia, não se pode deixar de reconhecer que tem direito à proteção da lei previdenciária, fazendo jus ao benefício da pensão por morte.\nSENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA