29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 50257843620178210001 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 50257843620178210001 RS
Órgão Julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Publicação
24/02/2022
Julgamento
24 de Fevereiro de 2022
Relator
André Luiz Planella Villarinho
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Ementa
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Reconhecida na origem a abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios, bem como autorizada a compensação de valores e a repetição do indébito, inexiste interesse recursal nos pontos.DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência deve ser expressamente pactuada, somente podendo ser examinada quando prevista no contrato. Sua exigibilidade submete-se aos parâmetros do STJ. Não prevista contratualmente, inexiste interesse do fiduciante em revisar o contrato no ponto.DOS JUROS DE MORA E DA MULTA. Tendo os encargos sido convencionados dentro dos parâmetros legais, a contratação deve ser mantida.DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Revisado encargo do período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do autor enquanto não sobrevier nova inadimplência após o recálculo da dívida, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS.\nAPELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA.