2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 50013350620198210078 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 50013350620198210078 RS
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
18/02/2022
Julgamento
14 de Fevereiro de 2022
Relator
Joni Victoria Simões
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Ementa
\n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.\nI. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.
Materialidade e autoria dos delitos comprovadas pelo registro de ocorrência policial, pelo ofício onde constam as medidas protetivas fixadas em favor da vítima, bem como na prova oral angariada. Caso em que a palavra firme e linear da ofendida encontra respaldo no restante do contexto probatório apurado, dando conta de que o inculpado, na data do fato, descumpriu medidas protetivas que haviam sido concedidas a sua avó. Palavra vitimária livre de indícios de interesse em falsa acusação e que restou corroborada pelo relato de uma testemunha. Ademais, diferentemente do que pretende fazer crer a defesa, não há qualquer elemento probatório indicando que a ofendida havia consentido com a presença do inculpado em seu imóvel. Ela, inclusive, asseverou que apenas não acionou a Polícia, porque, quando tentava fazê-lo, o réu tomava seu telefone celular, com o intuito de impedi-la. Em outra vertente, inviável taxar como irrelevante o ilícito praticado pelo agente, na medida em que se reveste de gravidade suficiente a ensejar a intervenção estatal. Condenação mantida.\nII. IMPUTABILIDADE DO AGENTE. O simples uso de entorpecentes não afasta a responsabilidade criminal. Nesse sentido, dispõe o artigo 28 do Código Penal: “Não excluem a imputabilidade penal: ... II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Do que se extrai dos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, eventual entorpecimento do réu, quando da prática do delito, não era completo e, muito menos, proveniente de caso fortuito ou força maior. Tampouco foram produzidos elementos de prova eficientes a indicar que, na ocasião, esse não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Incabível, assim, reconhecer a causa de redução prevista pelo parágrafo único, art. 26, do Código Penal.\nIII. APENAMENTO. Basilar reduzida para o mínimo legal, diante da neutralização das moduladoras concernentes à conduta social do agente e às circunstâncias do fato. Na segunda etapa de dosimetria penal, foram, adequadamente, reconhecidas, na sentença, as agravantes atinentes ao crime cometido contra idoso e contra ascendente. Importa, contudo, reduzir o quantum de acréscimo operado, eis que, segundo o novel entendimento do STJ, o aumento da pena em razão de agravante, em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificá-lo, o que não ocorreu in casu. Havendo, portanto, duas agravantes, razoável que cada uma represente 15 dias de acréscimo na reprimenda. Inexistentes demais causas de aumento ou redução do apenamento, fica esse definitivo em 04 meses de detenção. Alterado o regime inicial para o aberto, eis que, contrariamente ao que constatado na sentença, o réu não é reincidente. Além disso, não há óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não trata o presente feito de crime praticado com violência ou grave ameaça à vítima. Concedida, portanto, a benesse, consistente em substituição por uma pena restritiva de direitos de limitação de final de semana, pelo período da reprimenda corporal aplicada. Mantidas as demais disposições da sentença vergastada.\nAPELO PARCIALMENTE PROVIDO.