11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198212001 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
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Ementa
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS À FILHA MAIOR, COM 24 ANOS. CABIMENTO. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO.
\nA maioridade da alimentanda, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade do pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar da filha inclui a outorga da adequada formação.\nHipótese em que a filha atingiu a maioridade, tendo 24 anos de idade, e embora tenha trazido aos autos comprovante de matrícula em universidade, apenas informou o ano de ingresso no curso superior, datado em 2019/2, quando tinha 22 anos, mesma época em que se deu o ingresso da presente ação exoneratória, além de não ter demonstrado que o curso a impeça de exercer atividade remunerada em algum período, tratando-se de pessoa apta para o trabalho, deste modo, não cumprindo com o ônus de comprovar a necessidade da prestação de alimentos, de modo que a exoneração da obrigação alimentar, torna-se, portanto, medida que se impõe.\nAs sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.\nInteligência do art. 1.699 do Código Civil\nPrecedentes do TJRS.\nApelação desprovida.