7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Fabio Vieira Heerdt
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Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. NEGLIGÊNCIA.
1. No caso em apreço, o réu assumiu contratualmente a posição de garantidor dos funcionários e prepostos da obra, tendo terceirizado o serviço. Elementar que o dever de garantidor não nasceu do contrato, mas da aceitação fática da confiança. Ocorre que eventual omissão sua não se mostrou penalmente relevante, por ausente nexo causal entre ela e o resultado morte.
2. O fato de a vítima fatal, pessoa terceirizada pelo apelante para a realização do serviço, não ter observado o dever de cuidado - ao não desligar a energia elétrica e ao utilizar uma escada de metal para a realização da pintura - detendo ele total autonomia em seu mister, acabou por contribuir para a ocorrência do evento danoso, afastando eventual nexo de causalidade entre a omissão do apelante e o resultado. Há dês ser, portanto, afastada a condenação. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056706237, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 07/08/2014)