19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-58.2021.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Julgamento
Relator
Laura de Borba Maciel Fleck
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Ementa
RECURSO INOMINADO. SAÚDE. MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO DE USO ?OFF LABEL?. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. DIREITO EVIDENCIADO. TEMA 793 DO STF. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Aplicação do Tema 793 do STF. Considerando que a decisão do Tema 793 do STF ainda não transitou em julgado, configura-se descabida e precipitada a remessa dos autos à Justiça Federal, já que o deslocamento da competência prejudicaria a parte autora no exercício do seu direito de acesso ao Judiciário.
2. Mérito. Conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal e no art. 241 da Constituição Estadual, a saúde é um direito de todos e deve ser garantido pela União, Estados e Municípios. No caso concreto, a prova carreada aos autos comprova a imprescindibilidade da medicação prescrita e a incapacidade financeira da parte autora, impondo-se, portanto, a responsabilização da parte demandada ao fornecimento do tratamento de saúde pretendido.
3. Medicamento de Uso ?Off Label?. Não procede a alegação do recorrente no tocante à impossibilidade de fornecimento do medicamento de uso off label, pois, uma vez comprovada a sua necessidade, impõe-se a responsabilização do ente público em fornecê-lo, já que não cabe ao Estado, lato sensu, interferir na escolha do tratamento terapêutico indicado, mas tão somente averiguar a veracidade do atestado médico, já que é o profissional que assiste a parte quem tem melhores condições de indicar o tratamento mais adequado, não sendo possível recusar o fornecimento sob alegação de não comprovação científica acerca da sua eficácia. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.