2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 014XXXX-55.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
16/12/2021
Julgamento
15 de Dezembro de 2021
Relator
José Antônio Daltoe Cezar
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E O PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAR O ATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA.
Caso em que o interesse do autor para discutir as transferências dos bens efetuadas por seu progenitor e genitor, nasceria tão somente com a abertura da sucessão (art. 1.784, do Código Civil), o que não é o caso. Todavia, considerando que o autor se vê prejudicado em relação à irmã, é possível a anulação do ato praticado que tem prazo decadencial de 02 (dois) anos, a contar do ato praticado. No caso, as alterações contratuais foram levadas a registro perante a Junta Comercial em 07/12/2011, e a presente demanda foi ajuizada em 03/10/2016, sendo imperiosa a manutenção da sentença que acolheu as preliminares e reconheceu a falta de interesse de agir, como também a decadência do direito do autor. Apelação desprovida.