18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210103 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Cláudia Maria Hardt
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Ementa
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA.\n1.
Conforme disposições da Lei n. 10.209/2001, a responsabilidade pelo adiantamento do vale-pedágio é do embarcador, isto é, do proprietário originário da carga ou, por equiparação, da empresa de transportes subcontratante. De acordo com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, imperiosa a comprovação, pelo transportador, da existência de praças de pedágio nos percursos relativos aos fretes, além da demonstração da contratação do transporte de carga, de modo a evidenciar a obrigação de antecipação do vale pedágio pelo embarcador, em observância ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo.\n2. Caso em que, todavia, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório no que pertine à demonstração de que efetivamente havia praças de pedágio no percurso do frete em que reclama que não houve o adiantamento do vale-pedágio.\n3. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.