18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20168210001 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Laura Louzada Jaccottet
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA.\n1.
Demanda objetivando à implantação de pensão por morte, na medida em que a autora era casada com o falecido servidor municipal, pontuando que requereu administrativamente o benefício previdenciário, não tendo sido atendido, sob o argumento de que o casal estaria separado de fato, o que afasta a concessão da pensão. Sentença de procedência, da qual se irresigna a autarquia previdenciária, pontuando, em suma, que a autora é quem tinha o ônus de comprovar que não estava separada de fato do falecido pela evidência de residirem em domicílios distintos, afastando a concessão da pensão almejada.\nIn casu, embora a certidão de casamento ostente presunção juris tantum de existência do matrimônio, a constatação de domicílios diversos, incontroversa nos autos, faz inverter o ônus probatório de molde a caber à demandante, efetivamente, demonstrar a conservação do casamento mesmo diante da distinção domiciliar. E assim fez demonstrar a autora no caso dos autos.\n2. Condição de cônjuge comprovada através da Certidão de Casamento e prova testemunhal. Laudo unilateral elaborado pela Unidade Médico-Pericial Previdenciária (UMPP) da PREVIMPA, indicando a ocorrência da separação de fato pelo motivo de o casal não estar residindo sob o mesmo teto quando do falecimento do servidor que não foi capaz, por si, de indicar a ocorrência efetiva da separação de fato. Em realidade, constata-se que a separação física do casal era evidente; todavia, tratou-se de situação singular, consubstanciada em verdadeira acomodação familiar realizada para melhor administrar o casal de idosos e suas peculiaridades. Nesse contexto, a parte autora trouxe provas de que mantinha o vínculo marital com o ex-servidor até o momento do óbito, como se extrai da prova testemunhal e alegações anexadas junto a petição inicial, restando comprovado que o fato de residirem em locais diferentes se deu por preferências pessoais, eis que o de cujus tinha apreço pela vida na praia, por isso a residência em Atlântida Sul, enquanto a autora, fragilizada e necessitando de cuidados dos netos, permaneceu na cidade, culminando com sua internação em lar de idosos (ocorrida antes do óbito do marido) diante da enfermidade que a acometia (Doença de Alzheimer).\nEm tal moldura, diante de situação onde a separação física consistiu num imperativo a que a família pudesse administrar a situação peculiar de cada um dos idosos, não se há de entender que o casamento foi desfeito por separação de fato. Em realidade, permenceu hígido embora o triste fim do casal distanciado pela fragilidade etária e pela doença.\nSentença mantida. Aplicação de honorários recursais.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.